Processo 0009582-81.2010.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO N. 0009582-81.2010.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO REPRESENTANTE: JOAQUIM NEVES DAS CHAGAS OAB/PA 5.567 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 30975836), interposto por PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA DOMINIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Paulo Guilherme Dantas Ribeiro contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do TJPA que julgou improcedente apelação interposta em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Perdas e Danos. O embargante alega omissão quanto à análise da dimensão da área do imóvel e à documentação que supostamente comprovaria sua titularidade, além de apontar erro material quanto à metragem comparativa com a área do Município de Belém. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a documentação apresentada pelo autor quanto à dimensão da área alegada e à prova da titularidade dominial; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração diante da alegada omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente os documentos apresentados e conclui pela insuficiência probatória para comprovar a titularidade dominial da área alegada, destacando a ausência de matrícula atualizada em nome do autor. A ausência de registro imobiliário contemporâneo e individualizado inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização por desapropriação indireta, nos termos do art. 1.227 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. A mera divergência quanto à interpretação da prova documental não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. A alegação de erro material quanto à metragem é irrelevante, pois o fundamento central do acórdão reside na inexistência de prova de titularidade, não na extensão da área alegada. A tentativa de modificação do julgado por via de embargos declaratórios, sem a configuração de vício formal, caracteriza propósito protelatório, justificando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A ausência de matrícula atualizada e individualizada em nome do autor impede o reconhecimento da titularidade dominial necessária à indenização por desapropriação indireta. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de provas já analisadas no acórdão. A ausência de vício no julgado, aliada ao caráter manifestamente protelatório do recurso, autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 373, I, 489,…
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