Processo 0009587-78.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009587-78.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009587-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CASA DE CARIDADE DOM ORIONE ADVOGADO(A) : JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343) ADVOGADO(A) : JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) RÉU : ACREDITAR TOCANTINS ONCOLOGIA S.A ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188) ADVOGADO(A) : ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CASA DE CARIDADE DOM ORIONE em face de ACREDITAR TOCANTINS ONCOLOGIA S.A. , com nome fantasia REDE NACIONAL DE COMBATE AO CÂNCER . Inicial recebida no evento 42. Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 65. Contestação no evento 72. Réplica no evento 84. Intimadas as partes para especificarem provas, a requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a requerida postulou a realização de perícia contábil, exibição de documentos e produção de prova oral (eventos 95 e 96). No evento 98, indeferida a produção de provas adicionais pleiteadas pela requerida, por considerar que a resolução da controvérsia depende apenas de análise documental e que a revisão contratual exigiria reconvenção, declarando encerrada a instrução e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 CUMULAÇÃO DE RITOS Argumenta a requerida que a cobrança de encargos locatícios submete-se ao rito especial ditado pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), enquanto as pretensões de cobrança de confissão de dívida e repasses de parceria deveriam seguir o procedimento comum ordinário, impossibilitando sua reunião em um mesmo feito processual (evento 72). Contudo, o Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 327, § 2º, a possibilidade de cumulação de pedidos que correspondam a ritos diversos, impondo tão somente que o demandante adote, para tanto, o procedimento comum. Ao optar pela ação de cobrança pelo rito comum, a autora cumpriu com rigor as diretrizes legais, unificando as pretensões que possuem idêntico juízo competente e são plenamente compatíveis entre si. A adoção do procedimento comum, por ser o rito mais amplo e completo da sistemática processual civil, não enseja nenhum prejuízo processual às garantias da requerida. Pelo contrário, assegura-lhe a plenitude do contraditório e da ampla defesa consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de modo que não há que se falar em nulidade dos atos nos moldes do artigo 280 do Código de Processo Civil. Ademais, impõe-se realizar a devida distinção em face dos precedentes que obstam a cumulação por incompatibilidade de ritos. A restrição procedimental aplica-se exclusivamente às situações nas quais um dos pedidos exige rito especial incompatível com a própria estrutura do procedimento comum , como no caso de cumulação entre ação de exigir contas e cobrança de valores, cujos procedimentos específicos guardam disparidades estruturais intransponíveis. Já a situação fática em análise é inteiramente compatível com o rito comum. A cobrança de aluguéis e encargos de energia e de parceria constitui pretensão puramente condenatória de pagamento de quantia certa, que encontra perfeita e imediata subsunção no procedimento comum. Diante da total inexistência de prejuízo ou incompatibilidade processual, não acolho  a preliminar de inadequação da via eleita e considero válida a cumulação operada. 1.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO  Argumenta a requerida que, em razão…

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