Processo 0009587-83.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009587-83.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009587-83.2022.8.27.2706/TO AUTOR : EDSON RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO(A) : JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) ADVOGADO(A) : MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANO MORAL promovida por EDSON RODRIGUES CAMPOS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora que é analfabeto funcional e que, no ano de 2019, abriu uma conta junto ao banco réu exclusivamente para o recebimento de salários. Afirma que jamais contratou o serviço de cheque especial (LIS) ou cartão de crédito. Contudo, foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito de R$ 1.154,69 (mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), que desconhece. Sustenta a nulidade da contratação e a falha no dever de informação. Expôs o direito e, ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória ( evento 10, DECDESPA1 ). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Apresentada a Contestação ( evento 28, CONT1 ). Em sua defesa, o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que o autor assinou a proposta de abertura de conta com opção pelo LIS e que usufruiu do crédito mediante saques. Aduziu a inexistência de danos morais. Houve réplica ( evento 40, REPLICA1 ), onde o autor reforçou a nulidade formal do contrato por ser analfabeto. O feito foi saneado, sendo indeferida a prova oral requerida pelo banco ( evento 43, DECDESPA1 ), por tratar-se de matéria eminentemente documental. O processo foi afetado e posteriormente liberado de suspensão por IRDR ( evento 77, DECDESPA1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo a controvérsia centrada na validade formal do contrato. DA PRELIMINAR 1.1 Da alegada ausência do interesse de agir O Requerido suscitou a ausência de pretensão resistida em razão de a parte autora não comprovar, por meio de requerimento administrativo ou de reclamação formal, a tentativa de solucionar o problema ora demandado, valendo-se tão somente das vias judiciais. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal/1988 prevê a não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, o que implica na desnecessidade de exaurimento prévio nas vias administrativas. Em reforço: TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. [...]. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. A partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a demandada é legítima para figurar no polo passivo da ação. Há interesse de agir quando o provimento…

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