Processo 0009588-07.2007.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009588-07.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SIVIERI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBINSON NEVES FILHO - DF8067-A e LAILA WANICK MOTTA - DF69155 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DESTINATÁRIO(S): FRANCIMEIRE PEREIRA DE SOUSA SILVA ROBINSON NEVES FILHO - (OAB: DF8067-A) LUZIANE BORGES WANICK LAILA WANICK MOTTA - (OAB: DF69155) ANA CLAUDIA SIVIERI ROBINSON NEVES FILHO - (OAB: DF8067-A) MARIA JOSELIA RODRIGUES DE JESUS ROBINSON NEVES FILHO - (OAB: DF8067-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458524160) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009588-07.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009588-07.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SIVIERI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBINSON NEVES FILHO - DF8067-A e LAILA WANICK MOTTA - DF69155 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009588-07.2007.4.01.3400 APELANTE: ANA CLAUDIA SIVIERI, FRANCIMEIRE PEREIRA DE SOUSA SILVA, LUZIANE BORGES WANICK, MARIA JOSELIA RODRIGUES DE JESUS APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ANA CLÁUDIA SIVIERI e OUTROS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais, os apelantes argumentam que, embora tenham sido contratados sob a rubrica de trabalho temporário, jamais desempenharam atividades com essa característica, uma vez que suas funções estão diretamente ligadas à atividade-fim da autarquia, não se amoldando a nenhuma das hipóteses taxativas de excepcional interesse público previstas no artigo 2º da Lei nº 8.745/1993. Sustentam que o processo seletivo simplificado promovido pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE), ao qual foram submetidos, preenche os requisitos inerentes aos concursos públicos, haja vista a exigência de testes de conhecimentos, provas de redação e exames psicotécnicos para a seleção e posterior contratação. Alegam, ainda, que a Administração Pública os capacitaram continuamente e os submeteram a avaliações de desempenho periódicas, práticas estas que são incompatíveis com o vínculo precário, além de os contratos terem sofrido sucessivas renovações ao longo dos anos, o que descaracteriza o suposto prazo determinado da contratação. Ao final, pleiteiam o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença para que seja reconhecida a sua condição de servidores públicos efetivos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 96599560, fls. 134 e 135). As contrarrazões foram apresentadas. Esta Relatora determinou a redistribuição dos autos a 3ª Seção desta Corte (ID 437503111). A Desembargadora Kátia Balbino, integrante da 3ª Seção para a qual o…
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