Processo 0009588-55.2026.4.05.8500
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0009588-55.2026.4.05.8500 REQUERENTE: JOAO GALO DOS SANTOS AMARAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DESPACHO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença referente ao processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000/MS que tramitou no Mato Grosso do Sul. 1. Intime-se a executada para, no prazo de 30 dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Se houver alegação de excesso de execução, cumprirá à executada declarar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso haja impugnação, intimar o(a) Impugnado(a) para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Inexistindo concordância com os cálculos apresentados pela executada, encaminhar os autos ao contador do juízo, que deverá observar o título judicial. Após, intimar as partes sobre a manifestação da Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na ausência de impugnação, expedir Requisição de Pagamento (RPV/Precatório), nos termos da Resolução nº 458 de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Por se tratar de ação proposta por servidor público, antes da expedição remeter os autos ao Contador do Juízo para informar se há valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, observando-se, em cada período, as alíquotas fixadas na legislação vigente à época. Em caso positivo, informar a quantia correspondente, observando as seguintes diretrizes: a) para os valores anteriores a 01.05.1999 não haverá qualquer retenção a título de contribuição sobre os valores remuneratórios recebidos. b) para os valores devidos entre 01.05.1999 a 19.05.2004 somente os servidores ativos sofrerão retenção sobre as parcelas remuneratórias a título de contribuição previdenciária; no caso do servidor alcançar a inatividade dentro deste período, estará isento a partir da data de sua aposentadoria; c) para os valores posteriores a partir de 20.05.2004, servidor ativo e inativo sofrerão retenção, sendo que: c.1) para os servidores ativos - alíquota de 11% sobre diferenças remuneratórias devidas; c.2) para os beneficiários de proventos de aposentadoria/pensão - alíquota de 11% sobre diferenças remuneratórias, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. A contadoria deverá observar ainda que não cabe contribuição previdenciária sobre os juros de mora, em face do entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.239.203. 4. Em relação ao pedido de arbitramento de honorários pelo cumprimento individual de sentença coletiva (item f da petição inicial), filio-me ao entendimento constante no seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Ementa Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado ante decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença. Cumprimento individual de Sentença Coletiva. Honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão estabilizada. Impossibilidade de revisão. Sumula 345 do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.648238/RS (Tema 973). Agravo de instrumento provido. 1. Agravo de Instrumento movimentado ante decisão que indeferiu o pleito de fixação dos honorários advocatícios da instauração do cumprimento de sentença (Súmula…
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