Processo 0009589-60.2024.8.17.2480

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009589-60.2024.8.17.2480
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009589-60.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: RADIO CULTURA DO NORDESTE LTDA - ME EXECUTADO(A): FERNANDO RODOLFO TENORIO DE VASCONCELOS SENTENÇA(COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Vistos, etc ... Vistos etc., Conheço dos Embargos de Declaração e os Julgo Procedentes para prestar os esclarecimentos abaixo sem, contudo, modificar a decisão: Por oportuno, esclareço que não se pode acolher o pedido formulado no acordo para tão somente suspender este processo. De fato, pela leitura do termo acordo, verifica-se que houve verdadeira novação da dívida, com a celebração de novo contrato substitutivo. Assim, mostra-se impositiva a homologação do acordo com a extinção do processo. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA MEDIANTE FIXAÇÃO DE NOVAS PRESTAÇÕES E NOVOS PRAZOS PARA O ADIMPLEMENTO, ISTO É, DE NOVOS VALORES E DE EXTENSO PARCELAMENTO, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso improvido. (TJ-SP 10028504220178260704 SP 1002850-42.2017.8.26.0704, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 11/05/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2018). Some-se a isso que a suspensão do processo iria na contramão da celeridade e economia processuais, garantias constitucionais e, ainda, impactaria significativamente na taxa de congestionamento. Em havendo descumprimento, é só requerer o desarquivamento e o competente cumprimento de sentença. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Efetuada a intimação das partes, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I. CARUARU, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

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