Processo 0009589-71.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009589-71.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0009589-71.2026.8.17.2001 AUTOR(A): STANLEY ARAUJO CORREA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA STANLEY ARAUJO CORREA ajuizou ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), ambos qualificados nos autos. Narrou ser beneficiário do plano de saúde "Cassi Família II" desde 21/02/2000. Alegou que a mensalidade vem sofrendo reajustes anuais abusivos, em descumprimento à Cláusula 20ª do contrato, que estabelece o índice FIPE Saúde como parâmetro principal. Afirmou que a aplicação de "aspectos atuariais" sem transparência elevou a mensalidade ao valor de R$ 2.384,80, quando entende que o valor correto, pelo índice FIPE Saúde, seria de R$ 962,33 (novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos). Pleiteou liminarmente a concessão de tutela de urgência. Pediu a nulidade dos reajustes excedentes e a restituição dos valores pagos a maior; a procedência da ação e a condenação da ré nos ônus das sucumbências. Custas processuais recolhidas, ID 231993607. Decisão postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após as manifestações da ré (ID 232725030). Manifestação da parte ré (ID 235115091). Não concedida a antecipação da tutela (ID 235509130). Citada, a ré apresentou contestação (ID 235819834), arguindo a preliminar de impossibilidade de aferição de abusividade sem perícia atuarial. Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição trienal para o ressarcimento (Tema 610 STJ) e a prescrição decenal para a revisão das cláusulas contratuais (art. 205 CC). No mérito, sustentou a natureza de autogestão (Súmula 608 STJ), a legalidade da Cláusula 20ª e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro mediante sinistralidade. Defendeu que os reajustes são comunicados à ANS e necessários para a manutenção da entidade de autogestão. Suscitou as prejudiciais de prescrição trienal e decenal. Pediu a improcedência da ação; a inaplicabilidade do CDC; a realização de prova pericial. Juntou avaliações atuariais e comunicados à ANS (IDs 235819843 a 235819857). O autor apresentou réplica (ID 238362009), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria em debate é eminentemente de direito e documental, sendo as provas constantes nos autos (ID 229400077, 235819843, 235819847) suficientes para o convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória ou perícia técnica em fase de conhecimento. Das preliminares e prejudiciais Rejeito a preliminar de necessidade de perícia. A abusividade ora analisada refere-se ao dever de informação e à natureza potestativa da cláusula contratual, questões que prescindem de cálculo matemático preliminar. Acolho a prejudicial de prescrição trienal para a pretensão condenatória (repetição de indébito), nos termos do Tema 610 do STJ. Assim, eventual restituição limitar-se-á aos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (fevereiro de 2023 em diante). Quanto a aplicação da prescrição decenal (art. 205 do CC) para impedir a revisão de reajustes aplicados há mais de 10 anos.…

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