Processo 0009591-02.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009591-02.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0057679-18.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : LEO MULTI SHOWS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510) AGRAVADO : OLIVEIRA MORAIS E MACEDO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA MORAIS NETO (OAB MT031309) AGRAVADO : MORAIS E MACEDO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA MORAIS NETO (OAB MT031309) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por LEO MULTI SHOWS LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0057679-18.2025.8.27.2729, em que o magistrado de origem deferiu tutela de urgência em favor dos agravados e, posteriormente, reforçou a medida mediante imposição de multa diária. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a controvérsia decorreu de negócio de compra e venda de equipamentos de sonorização profissional, afirmando que os agravados reconheceram a celebração do negócio, o valor ajustado e a existência de saldo final representado por cheque posteriormente sustado. Alegou que os agravados buscaram justificar o inadimplemento mediante alegação de vício em parte dos equipamentos e de suposto ajuste verbal para realização de reparos, sem, contudo, apresentarem prova robusta das alegações deduzidas. Aduziu inexistirem laudo técnico contemporâneo, termo de recebimento com ressalva ou documento bilateral demonstrando obrigação assumida pela agravante para custeio de consertos, sustentando ausência de probabilidade do direito apta a justificar a tutela deferida. Asseverou que os equipamentos foram retirados pelos próprios representantes dos agravados, sem qualquer ressalva quanto a defeitos ou avarias, afirmando que a narrativa de vício somente surgiu após a aproximação do vencimento da última parcela do negócio. Sustentou, ainda, que os próprios agravados criaram confusão patrimonial ao utilizarem pessoa jurídica diversa para emissão do cheque referente ao saldo contratual, circunstância posteriormente utilizada para sustentar a tese de protesto indevido. Defendeu a inviabilidade de acolhimento, em sede de cognição sumária, da exceção de contrato não cumprido e da compensação pretendida pelos agravados, diante da ausência de comprovação do alegado pacto de reparo e da inexistência de prova segura acerca dos vícios apontados. Argumentou que o protesto não decorreu de dívida inexistente, mas de saldo contratual reconhecido pelos próprios agravados, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a baixa imediata do apontamento. A agravante afirmou, ainda, que a manutenção da decisão agravada lhe ocasionou prejuízos financeiros, diante da ausência de recebimento do saldo contratual, da necessidade de renegociação de obrigações assumidas com terceiros e da imposição de despesas relacionadas ao cancelamento do protesto. Alegou a existência de periculum in mora inverso, bem como a inadequação das astreintes fixadas, sustentando que houve tentativa de cumprimento da ordem judicial, inicialmente frustrada em razão de equívoco quanto à serventia competente para o protesto. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada, da exigibilidade da baixa do protesto às suas expensas e da multa diária fixada, bem como, subsidiariamente, a suspensão das astreintes até o julgamento do recurso. Pleiteou, ainda, o provimento do agravo para revogação da tutela de urgência deferida em primeiro grau e…
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