Processo 0009591-95.2021.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009591-95.2021.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009591-95.2021.8.16.0044 Processo:   0009591-95.2021.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$118.499,00 Autor(s):   MERCEDES PIRES BUZO Réu(s):   ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA” proposta e assim nominada por MERCEDES PIRES BUZO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e ATLÂNTICA COMPANHIA DE SEGUROS, todos já qualificados. Na inicial, relatou a autora, em suma, que contratou, em 1999, seguro de vida em grupo denominado FINASA VIDA UM, apólice nº 0004160, certificado nº 822746, com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), com capital segurado de R$ 118.499,00. Afirma que, a partir de 2021, passou a apresentar impotência funcional em membros superiores e coluna, sendo diagnosticada com Síndrome do Manguito Rotador, Artrose e degeneração de discos intervertebrais, o que a impossibilita de exercer suas atividades habituais. Aduz que, em razão de graves limitações funcionais decorrentes de lesões ortopédicas nos ombros e na coluna, foi submetida a procedimentos cirúrgicos e tratamentos contínuos, restando incapacitada de forma permanente para o exercício de suas atividades laborais. Pontua que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de inexistência de acidente pessoal, visto tratar-se de doença degenerativa. Sustenta, no entanto, que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como falha no dever de informação, requerendo a condenação das requeridas ao pagamento integral do capital segurado. Requereu, ao final, a procedência do pedido, com condenação das demandadas ao pagamento de R$ 118.499,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.21). Recebida e analisada a inicial (seq. 16.1), determinou-se a citação da parte ré. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (seq. 28.1), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar Bradesco Vida e Previdência S.A. No mérito, sustentaram que a cobertura contratada exige ocorrência de acidente pessoal, entendido como evento súbito, externo, involuntário e violento, com data caracterizada, o que não teria ocorrido, tratando-se o quadro da autora de doenças degenerativas, risco expressamente excluído da cobertura. Aduziram a legalidade das cláusulas limitativas e requereram a improcedência do pedido e, subsidiariamente, em caso de condenação, que eventual indenização seja limitada à proporcionalidade prevista na Tabela SUSEP, conforme o grau de invalidez apurado em perícia.   Juntaram procuração e documentos (seq. 28.2-28.10). Houve réplica no seq. 34.1. Especificação de provas (seq. 40.1, 44.1 e 45.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 89.1), houve a retificação do polo passivo para substituição da Bradesco Seguros S/A por Bradesco Vida e Previdência S/A. Deferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, indeferiu-se a inversão do ônus da prova. Fixaram-se os…

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