Processo 0009595-39.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009595-39.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0009595-39.2026.8.27.2700/TO PACIENTE : JORDÃO TOBIAS ARAÚJO FEITOSA ADVOGADO(A) : BIANCA LOPES DE OLIVEIRA (OAB TO014102) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por BIANCA LOPES DE OLIVEIRA em favor do paciente JORDÃO TOBIAS ARAÚJO FEITOSA em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo praticado pelo JUÍZO DA 1ª ESCRIVANIA CRIMINAL DE ITAGUATINS/TO . Em síntese, noticia o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de agosto de 2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 311, 331 e 329 do Código Penal, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 18 de agosto de 2025, com a realização de audiência de custódia em 19 de agosto de 2025, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória. Alega que a denúncia só foi oferecida em 19/03/2026 e, até o momento, o paciente não foi devidamente citado para apresentar a resposta à acusação, não havendo qualquer justificativa sobre a demora na movimentação processual. Ressalta que o paciente encontra-se recluso há mais de 08 (oito) meses, sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, restando claro o excesso de prazo. Aduz que verifica-se ainda a flagrante nulidade processual, em afronta ao devido processo legal.  Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). Sabe-se, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que exista urgência, necessidade e a relevância da medida se mostre evidenciada na impetração. Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar,  prima facie , de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que merecem exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado. A tese de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada sob o prisma do princípio da razoabilidade, não resultando de simples soma aritmética de prazos processuais. No contexto dos autos do inquérito policial n.º 0002006-55.2025.8.27.2724, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, em audiência de custódia realizada no dia 19 de agosto de 2025, já havia concedido a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ( evento 28, TERMOAUD1 ). Dessa forma, a segregação atual do paciente não decorre de decreto prisional expedido no processo originário, mas sim de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal de Augustinópolis (autos n.º 0000321-30.2017.8.27.2712, evento n.º 294), que determinou a regressão cautelar de regime para o fechado em razão do cometimento de novo delito. Portanto, a manutenção da custódia está amparada em título prisional diverso, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na ação penal que tramita perante a autoridade impetrada. Não há evidências de desídia estatal ou inércia injustificada do juízo de origem que comprometam a legalidade do feito, especialmente considerando que a denúncia já foi oferecida e os autos seguiram o trâmite regular. Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS…

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