Processo 0009596-39.2014.8.26.0318
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 0009596-39.2014.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Leme - Raphael Petrucci Mats P Constr - Ilson Aparecido Dalla Costa - Vistos. Cuida-se de em que o Prefeitura Municipal de Leme pretendia receber, inicialmente, o valor de R$ 2.685,02 referente à CDA nº 16132014 O administrador judicial da massa falida veio aos autos, defendendo que o terreno em relação ao qual foi cobrado o tributo teria sido arrecadado e arrematado em outros autos, de modo que o débito seria pago pelo arrematante ou recairia sobre o valor da arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN). O exequente se manifestou (p. 72/752), informando que os débitos de IPTU destes autos se referem ao imóvel localizado na R. Antonio Volpe, lote 17 da Quadra E, e não do imóvel arrematado indicado pelo executado. Ainda, em diligência interna, verificou a Fazenda Pública que os débitos aqui cobrados não foram quitados. Após, o executado informou que os débitos destes autos foram inscritos em quadro geral de credores da massa falida pelo valor de R$ 2.685,02 (fl. 85). Manifestação da massa falida às p. 115/117, alegando que, por ter a falência sido decretada na vigência da legislação anterior, a ela se aplicam seus ditames, como o que impede a incidência de juros (art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945), de modo que não haveria correções a fazer no quadro geral de credores. Manifestou-se pela concessão da justiça gratuita. A Fazenda Pública impugnou o valor inscrito no quadro geral de credores, visto que não indicou a qualificação correta dos créditos. Ainda, a executada informou que o crédito devidamente retificado já constava do quadro geral de credores e que, portanto, não havia necessidade de penhora no rosto dos autos da falência. Ademais, requereu o reconhecimento de duplicidade de cobranças de débitos. DECIDO. A discussão é sobre a exigibilidade ou não de tais encargos da massa falida, com suporte na norma do artigo 26 daquela Lei de Quebras, hoje substituída pela Lei 11.101/2005. Ademais, requer o reconhecimento da duplicidade de cobrança dos débitos destes autos. Primeiramente, é preciso observar que o capítulo acerca da exigência dos débitos aqui cobrados se encontra precluso, visto que a própria executada habilitou o crédito em seu processo de falência. Em relação à duplicidade de cobrança, a executada indica que há outros processos que podem estar cobrando o mesmo crédito perseguido nestes. Primeiramente, observo que os presentes autos foi instruído com a CDA nº 1613/2014, referente aos débitos de IPTU do imóvel de cadastro nº XXX.XXX.XXX-XX-0 dos anos de 2010 a 2013 (p. 04). Alega, a executada, que os mesmos débitos estão sendo cobrados nos autos nº 0010907-46.2006.8.26.0318, 0501025-61.2010.8.26.0318 e 0012652-80.2014.8.26.0318. Analisando pormenorizadamente os processos acima, os mesmos se referem a: 1) 0010907-46.2006.8.26.0318: CDA nº 2086/2006, referente aos débitos de IPTU do imóvel de cadastro XXX.XXX.XXX-XX-0 dos anos de 2002 a 2005. 2) 0501025-61.2010.8.26.0318: CDA nº 1310/2010, referente aos débitos de IPTU do imóvel de cadastro XXX.XXX.XXX-XX-0 dos anos de 2006 a 2009. 3) 0012652-80.2014.8.26.0318: CDA nº 2399-2014, referente aos débitos de Contribuição de Iluminação Pública do imóvel de cadastro nº XXX.XXX.XXX-XX-0 referente aos anos de 2010 a 2013. Da análise acima dá para se concluir que os autos nº 0010907-46.2006.8.26.0318, 0501025-61.2010.8.26.0318 e 0012652-80.2014.8.26.0318 não…
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