Processo 0009599-70.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009599-70.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0009599-70.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ANTONIO JOAQUIM NETO RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, SERTTEL LTDA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRANSITO E TRANSPORTES - DESTRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240201952, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: Administrativo, Civil e Processual Civil. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Furto de veículo em estacionamento público concedido à iniciativa privada. Citação, contestação, réplica. Julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Rejeição das preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e passiva. Autor que comprova a propriedade do veículo e a entrada no Estacionamento da Algaroba. Local fechado e com controle de acesso que afasta a tese de mera vaga de Zona Azul em via pública. Dever de guarda e vigilância configurado. Falha na prestação do serviço pela concessionária. Responsabilidade principal da empresa administradora e subsidiária da Autarquia de Trânsito e do Município. Danos materiais devidos com base na Tabela FIPE. Danos morais não configurados. Ausência de comprovação de abalo psicológico excepcional ou tentativa de resolução administrativa. Mero aborrecimento. Procedência parcial dos pleitos vestibulares. Condenação dos Requeridos nos ônus sucumbenciais. Dispensa de remessa necessária. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil. ANTÔNIO JOAQUIM NETO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do MUNICÍPIO DE CARUARU, da AUTARQUIA DE MOBILIDADE DE CARUARU-AMC e da SERTTEL SOLUÇÕES EM MOBILIDADE E SEGURANÇA URBANA LTDA, todos devidamente qualificados e representados nos autos, nos termos em que exposto na petição inicial de ID 210926089. Em sua exordial, o Demandante relata que, no dia 27 de maio de 2023, por volta das 07h, dirigiu-se à Feira de Caruaru e estacionou seu veículo VW/Gol, ano 2001, placa KJC-5368, no local conhecido como "Estacionamento da Algaroba", efetuando o pagamento da tarifa de R$ 4,00 à empresa Serttel. Afirma que, ao retornar de suas compras, percebeu que seu veículo havia sido furtado, chegando a visualizar o automóvel saindo do estacionamento, sem, contudo, conseguir alcançá-lo. Aduz que os prepostos da empresa ré nada fizeram para impedir a ação criminosa e eximiram-se de qualquer responsabilidade, atribuindo-a à Prefeitura. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva pela falha no dever de guarda e vigilância, invocando a Súmula 130 do STJ. Diante de tais fatos, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. O processo foi distribuído em 25/07/2025. Houve o deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte Demandante, dispensando-a do recolhimento das custas processuais iniciais, bem como a determinação de citação dos Requeridos para integrarem a lide e apresentarem suas defesas no prazo legal (ID 210979916). Devidamente citados, os Réus apresentaram…

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