Processo 0009599-78.2017.8.13.0082
TJMG • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0009599-78.2017.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LCG EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME CPF: 07.920.272/0001-59 e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de reparação de danos ao erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Valmir Gontijo Ferreira, ex-Prefeito do Município de Riachinho/MG, LCG Equipamentos Hospitalares LTDA - ME e Phisio Medical Suprimentos Medicos e Terapeuticos LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Narra a exordial (ID 2859821423) que, entre janeiro de 2006 e julho de 2007, os requeridos, em conluio, teriam fraudado procedimentos licitatórios no Município de Riachinho/MG. A fraude, segundo o autor, consistia na utilização da empresa LCG como "ente de fachada" para simular a competitividade nos certames, enquanto as contratações resultavam em pagamentos por equipamentos e materiais hospitalares que não eram efetivamente entregues. Alega o Parquet que tal esquema resultou em um dano ao erário municipal de R$ 493.269,41 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), valor atualizado até agosto de 2017. Diante disso, pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento integral do prejuízo. A petição inicial veio acompanhada dos autos do Inquérito Civil nº MPMG-0082.08.000034-0. A decisão de ID 2860086465 indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público, a medida foi deferida para decretar a indisponibilidade patrimonial dos requeridos (ID 2860356431), sendo a ordem cumprida, sem a localização de bens (ID 2860461419). Após diversas diligências citatórias, a ré Phisio Medical Suprimentos Médicos e Terapêuticos LTDA - ME apresentou manifestação prévia (ID 2860676412) e o réu Valmir Gontijo Ferreira apresentou contestação (ID 2860766402). A decisão de ID 2860246515 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, sendo o feito saneado. Em decisão saneadora posterior (ID 9623382259), este Juízo chamou o feito à ordem, declarou nula a anterior decretação de revelia da empresa LCG e determinou a citação regular dos réus para apresentação de contestação no prazo legal. A ré Phisio Medical Suprimentos Médicos e Terapêuticos LTDA - ME apresentou contestação (ID 9757120330), a qual foi declarada intempestiva pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré LCG Equipamentos Hospitalares LTDA - ME, devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou sua contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo a prescrição da pretensão de ressarcimento e, no mérito, negando a prática de ato ímprobo e a existência de dolo ou conluio, além de afirmar a regularidade dos certames e a efetiva entrega dos produtos. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação da LCG no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem provas, os réus pugnaram pela produção de prova oral e pela juntada de prova emprestada dos autos da Ação Penal nº 0009573-80.2017.8.13.0082. O Ministério Público pugnou…
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