Processo 0009600-42.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0009600-42.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA DE FÁTIMA ROSA CUSTÓDIO ADVOGADO(A) : RAVENNA MONTEIRO DE MACÊDO (OAB TO008961) ADVOGADO(A) : NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613) ADVOGADO(A) : ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010) AUTOR : LEIDIVAR CUSTODIO ADVOGADO(A) : RAVENNA MONTEIRO DE MACÊDO (OAB TO008961) ADVOGADO(A) : NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613) ADVOGADO(A) : ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010) RÉU : GUILHERME MARINHO SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO FERNANDES LIMA (OAB TO008664) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA ROSA CUSTÓDIO e LEIDIVAR CUSTODIO , alegando a existência de vícios na decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça aos autores. Sustentam os embargantes que a decisão incorreu em erro ao revogar o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, arguindo, em síntese: (i) que não foram intimados para apresentar documentos comprobatórios de renda, pois a intimação constante do evento 44 teria sido dirigida ao requerido, e não aos autores; (ii) que há erro material na afirmação de inexistência de documentos comprobatórios, uma vez que comprovantes de renda já teriam sido juntados na petição inicial; (iii) que houve confusão entre as partes, imputando-se aos autores obrigação que seria do requerido. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para que a negativa da gratuidade recaia exclusivamente sobre o requerido. Em manifestação, o embargado sustentou a inexistência de vícios no julgado, afirmando que a revogação decorreu da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência e da presença de elementos indicativos de capacidade financeira, sendo a situação do requerido distinta e autônoma. Requereu a rejeição dos embargos, com manutenção integral da decisão e aplicação de multa por caráter protelatório. Era o necessário a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito, à reapreciação da prova nem à modificação do julgado por mero inconformismo. A questão central consiste em verificar se a decisão de revogação do benefício da gratuidade da justiça contém vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos. A decisão embargada concluiu que, após a impugnação da gratuidade e a concessão de prazo para comprovação da insuficiência de recursos, a parte autora não apresentou elementos suficientes a demonstrar sua incapacidade financeira, razão pela qual foi revogado o benefício, com determinação de recolhimento das custas processuais. Confrontando os argumentos dos embargantes com a fundamentação da decisão embargada, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento. Não se constata a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A decisão foi clara ao assentar que a revogação da gratuidade decorreu da ausência de comprovação da hipossuficiência, esclarecendo que a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada diante de elementos em sentido contrário. A alegação de que a intimação do evento 44 teria sido dirigida exclusivamente ao requerido não é suficiente para…
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