Processo 0009601-43.2025.8.16.0160
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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- AÇÃO PENAL Nº 0009601-43.2025.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: VITOR HUGO PEREIRA BATISTA I – RELATÓRIO VITOR HUGO PEREIRA BATISTA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da célula de identidade RG nº 14.101.371- 8/PR, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 05/03/2007, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Sueli Aparecida Cruz Pereira e Mariano Quirino Batista, residente e domiciliado na Rua Antônio Afonso Ognibeni, nº 771 – fundos, Jardim Novo Independência, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública desta Cidade, foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 155, § 8º, do Código Penal, por ter, segundo consta, praticado a conduta delituosa a seguir descrita, conforme denúncia de seq. 38.2: No dia 16 de outubro de 2025, por volta das 11h50min, na Rua 5, entre os números 68 e 108, no Jardim Ouro Verde, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado VITOR HUGO PEREIRA BATISTA, agindo com consciência e vontade, imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em aproximadamente 50 (cinquenta) metros de cabos utilizados para fornecimento de sinal de internet e telefonia, avaliados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),pertencentes à empresa vítima Telefonica Brasil S.A. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de depoimento de mov. 1.6 e 1.8, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de interrogatório de mov. 1.11 ). O inquérito policial teve início por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4). Submetida à apreciação do Juízo, a prisão em flagrante do autuado foi homologada, sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória, mediante o cumprimento de monitoração eletrônica (seq. 19.1), expedindo-se os competentes alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico. O Ministério Público ofereceu denúncia em 12 de novembro de 2025 (seq. 38.2), a qual foi recebida por este Juízo na mesma data (seq. 52.1). Pessoalmente citado (seq. 77.1), o réu apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor nomeado (seq. 85.2). Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (seq. 88.1). Na mesma oportunidade, foi revogada a medida cautelar diversa da prisão e decretada a prisão preventiva do réu, ante a violação dos deveres da monitoração. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Alison Gustavo Laurindo Pereira (seq. 114.1), Ademilson Aparecido Giro (seq. 114.2) e Alexandre da Silva (seq. 114.3); por fim, foi interrogado o réu Vitor Hugo Pereira Batista (seq. 114.4). Importou-se ao feito a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu extraída do “Sistema Oráculo” (seq. 115.1). A reanálise da situação prisional do réu foi postergada para quando da prolação da sentença (seq. 119.1). Em alegações finais apresentadas por memoriais (seq. 121.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu conforme a imputação formulada na denúncia, aduzindo estar demonstrada a materialidade e a autoria do delito, inexistindo excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade e, ao final, traçando parâmetros para a fixação da pena. Em suas derradeiras alegações (seq. 125.1), a Defesa requereu a…
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