Processo 0009601-79.2025.8.17.2370

TJPE • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
0009601-79.2025.8.17.2370
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0009601-79.2025.8.17.2370 AUTOR(A): C. F. D. S. REQUERIDO(A): K. F. D. S. C. DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por C. F. D. S. em face de K. F. D. S. C.. Narra a parte requerente, em sua peça exordial, que o requerido é pessoa com deficiência, apresentando sequela neurológica grave decorrente de complicações no nascimento, o que compromete severamente sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. Informa que o demandado é acometido por patologias enquadradas nos códigos CID 10 F94 e F71. Argumenta que, na qualidade de genitora e única cuidadora, necessita da curatela para administrar os interesses patrimoniais e civis do filho, garantindo-lhe dignidade e proteção, especialmente diante da necessidade de representação perante órgãos públicos e privados. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da curatela provisória em sede de liminar, a realização de perícia médica judicial e, no mérito, a confirmação da interdição com a nomeação definitiva como curadora. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (ID 226214984); certidão de casamento com averbação de divórcio (ID 226214990 - Pág. 1); laudo médico de Ketilly Marcela Roberta da Silva (ID 226214990 - Pág. 2); certidão de nascimento de Ketilly (ID 226214990 - Pág. 3); certidão de nascimento de K. F. D. S. C. (ID 226214990 - Pág. 4); declaração de residência (ID 226214990 - Pág. 5); comprovante de cadastramento no CadÚnico (ID 226214990 - Pág. 6); receituários médicos e relatórios clínicos (ID 226214990 - Pág. 7/8 e ID 226214991); documentos de identificação da requerente (ID 226215006 e 226215007). Instado a se manifestar, o Ministério Público de Pernambuco, por meio de seu representante em exercício nesta unidade jurisdicional, opinou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória (ID 230015103). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a comprovação da condição de vulnerabilidade econômica da parte autora. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a concessão da curatela provisória da parte requerida, justificando que esta última é acometida de doença incapacitante, de modo que não possuiria condições de exercer plenamente os atos da vida civil. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 87, prevê a possibilidade de nomeação, em caso de relevância e urgência, de um curador provisório em favor da pessoa com deficiência que se encontre em situação de vulnerabilidade. Tal medida possui natureza protetiva e deve ser pautada pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Compulsando os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta…

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