Processo 0009601-93.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009601-93.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009601-93.2026.8.17.3130 AUTOR(A): PAULA REGINA OLIVEIRA PEREIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Primeiramente, defiro a gratuidade ora pleiteada. Cuida-se de ação revisional de cláusula contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por Paula Regina Oliveira Pereira em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual a parte demandante postula a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, com a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além da restituição em dobro do indébito e da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Examinados os autos, verifica-se que a petição inicial, conquanto observe os requisitos essenciais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil quanto à qualificação das partes, à narrativa fática, à fundamentação jurídica, ao pedido e ao valor da causa, apresenta irregularidades formais, lacunas documentais próprias da pretensão revisional deduzida e indícios que, em conjunto, reclamam esclarecimento e complementação antes do regular prosseguimento do feito, nos moldes que passo a expor. I. Da necessidade de emenda por indícios de litigância predatória Ao exame preliminar dos autos, no exercício do poder geral de cautela previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça — que, em seu Anexo A, elenca como indicativos de litigância abusiva, entre outros, a submissão de documentos incompletos ou desatualizados, o fracionamento de demandas, procurações irregulares e a ausência de documentos essenciais à causa —, verificam-se circunstâncias concretas que recomendam diligência prévia, a fim de evidenciar a legitimidade e a regularidade do acesso à jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS), firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, é dado ao juízo exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Tal providência encontra amparo, ainda, no dever de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça e o abuso da litigância em massa (art. 139, incisos III e X, CPC). Anoto que as ações revisionais de contratos bancários figuram, segundo a experiência da prática judiciária e as notas técnicas do CIJUSPE/CNJ, entre as categorias de demanda de elevada incidência de litigância predatória, notadamente quando ajuizadas em volume expressivo e com padrão redacional repetitivo por um mesmo patrono — circunstância que, embora não implique, por si só, presunção de má-fé ou abuso processual, recomenda o exame mais detido dos elementos a seguir discriminados, os quais, no caso concreto, revelam-se concretamente presentes nos autos. a) Irregularidade do comprovante de residência (documento de Id. 243971316). O comprovante de residência acostado aos autos — fatura de energia elétrica emitida…

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