Processo 0009602-62.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009602-62.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009602-62.2026.8.27.2722/TO AUTOR : MARIA DE FATIMA AMORIM RODRIGUES ADVOGADO(A) : MONIQUELE OLIVEIRA SILVA (OAB TO011554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima Amorim Rodrigues Ribeiro em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., com pedido de tutela de urgência. A autora, consumidora idosa (nascida em 11/11/1955), alega a inclusão indevida e sem autorização da cobrança mensal denominada "DOAÇÃO UNICEF-TO", no valor de R$ 2,00, em suas faturas de energia elétrica (UC nº XXX.XXX.XXX-XX e antiga UC nº 8/145092-3). Afirma que, após reclamação administrativa realizada em 27/03/2026 (Protocolo nº 84198505), a concessionária ré reconheceu o erro, comprometendo-se a cancelar os descontos e a compensar os valores indevidos. Contudo, devido a falhas operacionais na compensação dos créditos de janeiro e fevereiro de 2026, a autora foi compelida a pagar integralmente tais faturas (totalizando R$ 271,24) sob ameaça de suspensão do serviço. Além disso, a ré voltou a lançar a cobrança da "DOAÇÃO UNICEF-TO" nas faturas subsequentes de abril, maio e junho de 2026. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças. É o breve relatório. Decido. Relato sucinto. Decido.  Inicialmente, recebo a inicial e a emenda. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).  Verifico dos autos a existência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. Explico. Probabilidade do direito: Está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial e a emenda, notadamente a resposta administrativa da própria concessionária ré (evento 9, ANEXO2), na qual admite o erro e confirma o cancelamento da doação em seu sistema em 16/03/2026. Contraste-se a isso o fato de que a cobrança sob a rubrica "DOAÇÃO UNICEF-TO" persistiu nas faturas de consumo posteriores (maio e junho de 2026), caracterizando a verossimilhança das alegações de uma possível falha na prestação do serviço e reiteração da cobrança indevida. Perigo de dano: Justifica-se pela vulnerabilidade da consumidora idosa e pelo risco iminente de novas cobranças sem respaldo contratual, bem como pelo impacto financeiro contínuo e risco de nova ameaça de suspensão de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Reversibilidade da medida: A decisão de suspensão da cobrança é plenamente reversível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a concessionária ré poderá efetuar a cobrança dos valores retroativos pelas vias ordinárias. Ante o exposto  defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação: 1. Cesse imediatamente qualquer…

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