Processo 0009602-81.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0009602-81.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : REGINA RIBEIRO ROMAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, declarou a inexistência de relação jurídica referente a descontos lançados sob a rubrica PSERV em benefício previdenciário, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00. 2. No recurso, a autora pretende a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00, a ampliação da repetição do indébito para alcançar cobranças ocorridas no curso do processo, observada a prescrição decenal, e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 deve ser majorada; (ii) estabelecer se a restituição em dobro deve abranger apenas os descontos comprovados nos autos ou também cobranças futuras ou não demonstradas documentalmente; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem permanecer fixados por apreciação equitativa ou ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. 5. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, pessoa idosa e aposentada, mostrou-se correta a inversão do ônus da prova, cabendo à fornecedora comprovar a regular contratação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A revelia da parte ré, somada à ausência de apresentação de instrumento contratual ou de qualquer prova de autorização da consumidora, autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. 7. Os extratos bancários comprovam a ocorrência de apenas dois descontos indevidos, realizados nos meses de abril e maio de 2023, no valor de R$ 76,90 cada, totalizando R$ 153,80, incidente sobre verba de natureza alimentar. 8. Embora os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configurem dano moral indenizável, a fixação da reparação deve observar a extensão do dano, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. No caso concreto, a repercussão fática da conduta ilícita revelou-se limitada, pois houve comprovação de apenas dois descontos de pequena monta, razão pela qual a indenização de R$ 1.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa. 10. A repetição do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ficar restrita aos valores efetivamente comprovados na fase de conhecimento, não sendo cabível,…
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