Processo 0009603-18.2016.8.16.0131

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009603-18.2016.8.16.0131
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pato Branco
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009603-18.2016.8.16.0131   Processo:   0009603-18.2016.8.16.0131 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$37.062,52 Exequente(s):   WALDEMIR VICENT BIFF Executado(s):   JOSIMAR GOBETI SENTENÇA 1. Em análise aos autos, observa-se que a parte exequente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, no entanto, transcorrido prazo superior a trinta dias úteis a contar da confirmação de sua intimação, ocorrida em 26/01/2026, não promoveu ato que lhe incumbia, motivo pelo qual a extinção do feito é de rigor, conforme artigo 485, inciso III, do CPC, e art. 12-A da Lei n.° 9.099/95. Salienta-se a desnecessidade de intimação pessoal, senão vejamos:  RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ART. 485 DO CPC. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ART. 51, §1º, DA LEI 9.099/1995. PATRONO DA CAUSA DEVIDAMENTE INTIMADO. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035203-62.2020.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN -  J. 13.03.2023). 2. Diante disso, julgo o presente feito extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino o levantamento de eventual restrição realizada através dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD entre outros. (Caso a Secretaria verifique existência de restrição em algum sistema que não possua acesso, voltar conclusos para deliberação). 4. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. 6. Oportunamente, arquivem-se.     Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra  Juiz de Direito Substituto

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