Processo 0009603-20.2019.8.17.2480

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0009603-20.2019.8.17.2480
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0009603-20.2019.8.17.2480 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PRATA VIVA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236697859, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO O ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de PRATA VIVA EIRELI - EPP (Filial Caruaru), objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 31892/19-1, 32330/19-7, 32889/19-4 e 35324/19-8. O ente estadual alega ser credor da importância histórica de R$ 49.975,97 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente a débitos inadimplidos de ICMS (Falta de recolhimento de imposto declarado em DMI) dos períodos de novembro de 2018 a março de 2019, acrescidos de multa de 40%, juros e encargos legais. Requereu a citação da executada para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos em que exposto na petição inicial de ID 54588882. No curso do feito, após citação por via postal, a parte Executada compareceu aos autos e opôs o incidente de Exceção de Pré-Executividade (ID 184119071). Em sua defesa, requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que passe a constar o CNPJ da matriz da empresa, sediada em Curitiba/PR, tendo em vista o encerramento e a baixa da filial de Caruaru/PE. No mérito, pugnou pela aplicação da retroatividade benéfica da lei tributária (art. 106, II, "c", do CTN), argumentando que a Lei Estadual nº 18.305/2023 reduziu a multa aplicada de 40% para 15%, o que afastaria o suposto caráter confiscatório da penalidade original. Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação (ID 212945182), concordando com a aplicação da lei mais benéfica, mas demonstrando que tal redução já havia sido implementada de ofício no sistema fazendário desde 01/10/2023, carecendo a excipiente de interesse processual. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir o incidente. Os problemas jurídicos a serem resolvidos consistem em verificar: a) a viabilidade de retificação do polo passivo para a inclusão do CNPJ da matriz da empresa executada; e b) se há interesse processual da parte Executada em postular, via Exceção de Pré-Executividade, a redução da multa tributária com base em lei superveniente mais benéfica, considerando as providências administrativas já adotadas pelo Fisco. No que tange às regras jurídicas aplicáveis, o Direito Empresarial e Tributário pátrio consagra o princípio da unidade patrimonial da pessoa jurídica. A matriz e suas filiais não constituem pessoas jurídicas distintas, mas sim estabelecimentos de uma mesma sociedade, respondendo o patrimônio global da empresa pelas dívidas contraídas por qualquer de suas filiais. No âmbito processual, o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual (ou interesse de agir) consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, a tutela jurisdicional deve ser necessária para a satisfação da pretensão e o meio escolhido deve ser o adequado. Por fim, o art.…

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