Processo 0009605-77.2025.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0009605-77.2025.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0009605-77.2025.8.17.2480 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP RECORRIDO(A): GABRIEL FERRAZ BARROS DE ALBUQUERQUE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009605-77.2025.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: GABRIEL FERRAZ BARROS DE ALBUQUERQUE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADOS: RAMYLLI EULÁLIA GOMES OLIVEIRA PAULINO E EUGÊNIO PACELLI BARROS DE ALBUQUERQUE RELATÓRIO Trata-se de Apelação/Remessa Necessária interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Gabriel Ferraz Barros de Albuquerque em desfavor do Estado de Pernambuco e do Instituto AOCP, em que se discutiu a validade da questão nº 21 da prova tipo 03 da disciplina de Estatística, aplicada no concurso público destinado ao provimento de vagas no Quadro de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS n° 83/2023, para o posto inicial de 2º Tenente. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da questão impugnada, determinar a atribuição da respectiva pontuação ao autor e assegurar o seu prosseguimento no certame, observadas as demais regras editalícias. O Juízo de origem reconheceu que a questão apresentava vício técnico objetivo, consistente na indicação, como correta, de alternativa fundada em critério estatístico incompatível com a metodologia adequada para identificação de valores atípicos em gráfico de caixa e bigode, notadamente no ponto em que afirmou ser o valor x = 10 um outlier “pois x > 3.DIQ”. A sentença condenou os réus ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios fixados em valor certo. Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco sustenta, em síntese, que: (i) a sentença teria promovido indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo da banca examinadora; (ii) o controle judicial de questões de concurso público deve observar os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral; (iii) inexistiria ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a autorizar a anulação judicial da questão; (iv) eventual invalidação da questão, se admitida, poderia comprometer a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos; e (v) a pretensão autoral representaria mera discordância com o critério técnico adotado pela banca. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas nas quais o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a hipótese não envolve substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas controle de legalidade diante de erro técnico objetivo, comprovado por pareceres especializados de profissionais da área de Estatística, inclusive autores utilizados ou referidos como suporte bibliográfico pela própria banca examinadora. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA…

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