Processo 0009606-10.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0009606-10.2026.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: GRACIDETE SOARES DA SILVA, JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora e Ministério Público intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232617703, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. GRACIDETE SOARES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos processuais em epígrafe e através de advogada regularmente constituída, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE (ACIDENTÁRIA) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal igualmente qualificada. Alega a parte autora, em síntese, que: I) é genitora do segurado falecido, o Sr. José Roberto da Silva, o qual veio a óbito em 18/10/2023; II) embora a Certidão de Óbito aponte "Tuberculose" como causa mortis, sustenta que o falecimento decorreu de infortúnio com nexo epidemiológico e ambiental de trabalho, uma vez que o de cujus laborava na atividade rural exposto de forma irregular a agentes químicos (agrotóxicos) sem os devidos equipamentos de proteção (EPIs); III) a referida exposição comprometeu severamente suas vias respiratórias e sistema imunológico, configurando, no seu entender, doença do trabalho equiparada a acidente de trabalho, a teor do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91; IV) formulou requerimento administrativo (NB 207.915.584-3) em 14/06/2025, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não comprovação da dependência econômica; V) não possui fonte de renda própria, dependendo economicamente do amparo que recebia de seu falecido filho. No mérito, pede a citação do INSS, a realização de perícia médica indireta, a oitiva de testemunhas e a procedência total da ação para condenar o Réu a conceder o benefício de Pensão por Morte Acidentária desde a Data da Entrada do Requerimento (DER - 14/06/2025), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Decisão interlocutória de ID nº 229516728, prolatada por este Juízo em 05/02/2026, na qual se determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo adequar a peça de ingresso às exigências legais preconizadas pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Foi determinado, especificamente, que a autora informasse as circunstâncias e local do acidente/doença, a função exercida, a correlação fática do nexo causal e, sobretudo, que colacionasse documentos médicos essenciais à compreensão da lide acidentária. Devidamente intimada via sistema, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal assinalado para a emenda à inicial, não aportando aos autos qualquer petição de aditamento ou esclarecimento, conforme se depreende da certidão de ID nº 232617701. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher…
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