Processo 0009606-33.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009606-33.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br       Página . de . Processo:   0009606-33.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Requerente(s):   THAIS DO AMARAL NOGUEIRA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR     Trata-se de Reclamação Cível com pedido de tutela de urgência proposta por THAIS DO AMARAL NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e do ESTADO DO PARANÁ. A reclamante relata ter sido submetida a mastectomia radical modificada à direita em 16/10/2023, devido a neoplasia maligna da mama. Sustenta que aguarda em fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) para o procedimento de reconstrução mamária desde o ano de 2023. Requer a concessão de liminar para a imediata realização da cirurgia.   Instado, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) emitiu a Nota Técnica nº 507341, com conclusão favorável à indicação do procedimento (mov. 30.2). Decido.  A tutela provisória de urgência incidental exige o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Da Probabilidade do Direito.  A probabilidade do direito está sobejamente demonstrada. O relatório médico comprova que a paciente, aos 32 anos, é portadora de neoplasia de mama triplo positiva, tendo realizado tratamento oncológico e cirúrgico agressivo.   A conclusão do NatJus corrobora a pretensão ao assentar que:  a. O procedimento de plástica mamária reconstrutiva pós-mastectomia com implante de prótese (SIGTAP 04.10.01.009-0) está inserido no rol do SUS;  b. A cirurgia é componente integral do tratamento moderno do câncer de mama, oferecendo melhora estética, funcional e sociopsicológica;  c. A legislação federal (Lei nº 9.797/1999) assegura o direito à reconstrução mamária no SUS, devendo ocorrer preferencialmente no mesmo ato da mastectomia ou assim que houver condições clínicas.   Portanto, a resistência ou demora administrativa dos entes públicos em efetivar o direito garantido por lei e pela Constituição Federal (art. 196) configura ilegalidade. Do Perigo da Demora.  Embora o NatJus aponte a ausência de urgência médica iminente sob a ótica estrita do Conselho Federal de Medicina, o conceito jurídico de perigo de dano em casos de reconstrução mamária deve ser interpretado de forma ampliada.   A paciente aguarda na fila de espera desde janeiro de 2024 após uma mastectomia realizada em 2023. A demora excessiva do Poder Público impõe à mulher uma condição física que reverbera em danos psicológicos contínuos, afetando sua reintegração social e dignidade. Os benefícios psicológicos da correção da deformidade são evidências científicas que justificam a antecipação, dado que a postergação indefinida agrava o estado de sofrimento psíquico da autora.   Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar ao MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e ao ESTADO DO PARANÁ que realizem, no prazo de 10(dez) dias, tome as medidas necessárias para a realização, no prazo de 30(trinta) dias de sua intimação do presente, do procedimento de PLÁSTICA MAMARIA RECONSTRUTIVA - POS MASTECTOMIA C/ IMPLANTE DE…

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