Processo 0009606-36.2015.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009606-36.2015.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0009606-36.2015.8.27.2706/TO REQUERENTE : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA (OAB DF037996) REQUERIDO : TOCANTINS S.A. ARTEFATOS PLASTICOS ADVOGADO(A) : MARCELO DE CAMARGO ANDRADE (OAB SP133185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Serviço Social da Indústria - SESI em face de Tocantins S.A. Artefatos Plásticos, objetivando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. O itinerário processual recente revela que, após o deferimento da medida de busca e apreensão de documentos contábeis essenciais para a estruturação da penhora de faturamento, a diligência restou frustrada. Conforme certidão exarada pelo oficial de justiça, o imóvel indicado como sede da executada, localizado na Avenida Rio Brejão, número 340, Bairro Daiara, em Araguaína, encontra-se desocupado há aproximadamente cinco anos, não tendo sido localizados representantes da empresa ou a documentação objeto da ordem. Diante da impossibilidade de concretização da medida coercitiva, a parte exequente peticionou informando fato jurídico superveniente de alta relevância para o prosseguimento do feito. Noticiou-se a decretação da falência da empresa executada nos autos da Recuperação Judicial número 5010914-27.2012.8.27.2706/TO, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial de Empresas e Falências de Araguaína. Em razão da quebra, o exequente pugnou pela expedição de certidão de crédito para fins de habilitação junto à massa falida, bem como pela suspensão deste cumprimento de sentença e pela regularização de sua representação processual. Inicialmente, quanto ao pedido de alteração de patrono, verifico que a parte exequente acostou instrumento de procuração pública atualizado e requereu que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Pedro Henrique Braz Siqueira, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, sob o número 37.996. Considerando o direito da parte de escolher livremente seus representantes e a observância das formalidades legais, defiro o pedido de anotação e habilitação exclusiva conforme solicitado, sob pena de nulidade, em estrita observância ao disposto no artigo 272, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito do requerimento de suspensão e habilitação de crédito, a análise deve ser pautada pelas normas de regência da insolvência empresarial. A decretação da falência produz efeitos imediatos e intensos sobre todas as ações e execuções em curso contra o devedor falido. O princípio da unidade e universalidade do juízo falimentar, insculpido na Lei número 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, estabelece que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, com as exceções legalmente previstas. A sentença que decreta a falência, nos termos do artigo 6º da Lei número 11.101 de 2005, determina a suspensão do curso da prescrição e de todas as execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. O objetivo dessa norma é garantir a preservação do patrimônio da massa falida para que seja distribuído de forma equânime entre os credores, respeitando a ordem de preferência legal e o princípio da par conditio creditorum. Prosseguir com atos expropriatórios individuais neste juízo cível comum importaria em violação direta à competência do juízo…

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