Processo 0009606-63.2007.8.17.0000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Gabinete do Órgão Especial Órgão Especial 4º Gabinete do Órgão Especial AGRAVO DE INTRUMENTO N.º 0009606-63.2007.8.17.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Pelópidas Soares Neto Defensora Pública: Dra. Cristina Sakaki AGRAVADA: VALDINETE DE ALMEIDA Advogados: Dr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior e Dr. Bruno Rodrigues Quintas Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO Ultimado o julgamento do RE nº 566.471/RN (Tema 06) pelo Supremo Tribunal Federal, vieram-me os autos conclusos para o devido prosseguimento do feito. Conforme fora fixado no referido tema, novas diretrizes que devem obrigatoriamente, ser seguidas pelos magistrados ao apreciar pedidos de concessão de medicamentos não incorporados a lista do SUS. “3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI,e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação”. Considerando que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que incumbe ao autor o ônus probatório e o preenchimento cumulativo dos requisitos listados no item 2, quais sejam: “2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento”. Considerando que o presente processo encontrava-se na Vice-Presidência…
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