Processo 0009607-06.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009607-06.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009607-06.2026.4.05.8001 AUTOR: PAULO DE MELO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA KEILA RODRIGUES DA SILVA - AL15823 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA SOARES VILARINS TENORIO - AL15509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente (processo n.º 0007362-61.2022.4.05.8001), com causa de pedir e pedido idênticos aos do presente feito, e que foi julgada improcedente por este Juizado Especial Federal, tendo a sentença transitado em julgado. Desta forma, verifico que a pretensão da parte já foi decidida, decisão esta que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo mais nenhum outro juiz decidir novamente a lide julgada. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a re-propositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causas de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. Muito embora as ações mencionem números de requerimentos administrativos (Número de Benefício - NB) distintos, tal circunstância em nada afasta a identidade entre as ações, vez que estas se identificam pelo conteúdo do pedido e da causa de pedir, além das partes, e não pelo número de vezes que a parte requereu a satisfação do direito pela via extrajudicial. A existência de processos administrativos distintos significa, tão-somente, que a parte formulou a mesma pretensão mais de uma vez, e não que se trate de pretensão distinta. Com efeito, o fato de a parte formular novo requerimento administrativo não modifica a identidade entre esta ação e a outra anteriormente julgada, pois o direito postulado é o mesmo (se alguém, v.g., cobra uma dívida judicialmente e o pedido é julgado improcedente, não pode propor nova ação para cobrar a mesma dívida, apenas porque fez nova cobrança extrajudicial, ainda que cobre valor menor ou parcial do crédito a que julgava ter direito originalmente). O requerimento administrativo nada mais é do que uma cobrança. Assim, a repetição da cobrança ou a formulação de novo requerimento administrativo não autoriza a desconsideração da coisa julgada formada a partir do pedido judicial formulado com base na cobrança anterior. Assim, se alguém ajuíza ação para a cobrança de determinada dívida, e esta ação é julgada improcedente por falta de provas, é indiferente que o pretenso credor realize novas cobranças ao suposto devedor, pois a pretensão permanece a mesma, e não é possível renová-la alegando simplesmente a existência de nova cobrança, com a finalidade de se abrir outra oportunidade para comprovação do direito. Do contrário, jamais haveria coisa julgada, pois o pretenso titular de direito pode formular quantas cobranças extrajudiciais quantas deseje, sem qualquer limitação. Dessa forma, para verificação da identidade entre as demandas, é indiferente o número do benefício, pois o pleito administrativamente pode ser renovado sem qualquer limitação quantitativa, o que proporcionaria ao interessado, indefinidamente, a re-propositura da ação, violando a segurança jurídica que a coisa julgada busca tutelar. Assim, a presente…

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