Processo 0009607-29.2010.8.08.0021
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009607-29.2010.8.08.0021 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JADIR FIGUEIRA DE FREITAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que, acolhendo decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade. A defesa sustentou que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de prova segura de autoria e utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena, com revisão da pena-base, afastamento ou compensação da reincidência e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se a pena-base foi fixada de forma adequada; e (iii) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com reflexo no cálculo da pena definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, somente é cabível quando o veredicto estiver inteiramente dissociado do conjunto probatório, não bastando a existência de versão defensiva alternativa. Havendo suporte mínimo no acervo probatório para a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença, deve prevalecer a soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação concreta, diante das circunstâncias judiciais valoradas na sentença, especialmente a dinâmica do crime e a maior reprovabilidade da conduta. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, quando utilizada na formação da convicção judicial, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.194. Reconhecida a coexistência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, admite-se a compensação entre ambas, com redimensionamento da pena definitiva para 13 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena definitiva para 13 anos e 4 meses de reclusão, mantidos o regime inicial fechado, a condenação pelo Tribunal do Júri e os demais termos da sentença. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de…
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