Processo 0009611-04.2015.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009611-04.2015.8.17.0001 RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDO: ARISTIDES JOSÉ DE ANDRADE RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de retorno dos autos a esta Relatoria, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da interposição de Recurso Especial por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. contra acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0009611-04.2015.8.17.0001, em demanda movida por Aristides José de Andrade. A decisão da 1ª Vice-Presidência consignou que a matéria discutida guarda pertinência com os REsp nº 1.845.943/SP e nº 1.867.199/SP, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual adequação do acórdão recorrido, por aparente desconformidade com o entendimento segundo o qual a aposentadoria por invalidez, por si só, não confere ao segurado o direito automático à indenização securitária, sendo imprescindível prova médica acerca da natureza e do grau da incapacidade, bem como do correto enquadramento na cobertura contratada. É o necessário relatório. Decido. O retorno dos autos impõe a análise sobre eventual necessidade de retratação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., no qual esta Câmara manteve o entendimento anteriormente firmado quanto à suficiência do laudo emitido pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco para comprovação da invalidez funcional permanente total por doença do segurado Aristides José de Andrade. O Tema Repetitivo nº 1.068/STJ firmou a seguinte tese: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.” O precedente repetitivo, portanto, assentou premissas jurídicas relevantes: a) a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença — IFPD não se confunde com a cobertura de invalidez laborativa; b) a incapacidade profissional ou laboral, isoladamente considerada, não é suficiente para ensejar o pagamento da indenização securitária fundada em cobertura IFPD; c) a cláusula que exige perda da existência independente não é abusiva; e d) a configuração da cobertura depende de prova médica idônea, apta a demonstrar a natureza, o grau da incapacidade e o correto enquadramento no risco contratado. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.845.943/SP, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a IFPD somente se caracteriza quando a doença ocasiona a perda da existência independente do segurado, compreendida como quadro clínico incapacitante que inviabiliza, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas. O mesmo julgado advertiu que eventual aposentadoria por invalidez concedida por órgão previdenciário oficial não gera, automaticamente, direito à indenização securitária, justamente porque a…
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