Processo 0009611-31.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009611-31.2026.4.05.8102 AUTOR: CLAUDIA CIELI DA SILVA, FRANCISCO ELIDINALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE SANTOS SILVA - CE37723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu: "1. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que os Réus suspendam a cobrança da parcela mensal de R$ 414,21, autorizando o pagamento ou depósito judicial do valor incontroverso de R$ 334,08, sob pena de multa diária, bem como para obstar a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes; (...) 3. JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: a) Declarar a nulidade da Cláusula Nona, Parágrafo Quarto do contrato, por institucionalizar a prática de amortização negativa e anatocismo, em afronta à jurisprudência consolidada do TRF-3 e TRF-4; b) Reconhecer a força vinculante da planilha de simulação de evolução da dívida, nos termos da Cláusula Nona, Parágrafo Oitavo do contrato e do art. 422 do Código Civil, determinando que o financiamento seja recalculado com base nos parâmetros ali estabelecidos; c) Determinar o recálculo do saldo devedor, expurgando-se todo o anatocismo decorrente da amortização negativa desde a fase de carência, fixando-se o saldo devedor correto em R$ 29.981,69 e a parcela mensal de amortização em R$ 334,08, conforme apurado no parecer técnico anexo; d) Condenar os Réus à repetição do indébito dos valores pagos a maior, no montante de R$ 2.173,67, devidamente atualizados, ou, sucessivamente, autorizar a sua compensação no saldo devedor remanescente, nos termos do art. 368 do Código Civil; (...)" (destaques no original) Narrou que contratou financiamento estudantil pelo FIES, mas que, ao iniciar a fase de amortização, as parcelas cobradas pela Caixa Econômica Federal superaram os valores previstos na simulação contratual. Sustenta que isso decorreu da capitalização indevida de juros durante a fase de carência, o que teria elevado artificialmente o saldo devedor, motivo pelo qual requer a revisão do contrato, o recálculo da dívida e a restituição dos valores pagos a maior. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 veiculou restrição ao processamento de "causas para anulação ou cancelamento de atos administrativos federais", com exceção daquelas que cuidam de matéria previdenciária e de lançamentos fiscais. É também verdadeiro que a Administração Pública, no exercício das prerrogativas de direito público, age sempre por meio de atos administrativos, instrumento que por excelência lhe serve para manifestação da vontade. A interpretação literal do dispositivo implicaria o esvaziamento quase completo da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, pois a competência da Justiça Federal é, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB determinada pela presença de entes dotados de personalidade jurídica de direito público, que têm nos atos…
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