Processo 0009611-90.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009611-90.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009611-90.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005760-87.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ILSON PAIM TELES ADVOGADO(A) : MARCELO GAI VEIGA (OAB RS051504) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo , interposto por ILSON PAIM TELES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO que, nos autos da execução fiscal nº. 0005760-87.2025.8.27.2729, deferiu o bloqueio judicial de ativos financeiros via Sisbajud no valor de R$ 589.405,33 (quinhentos e oitenta e nove mil quatrocentos e cinco reais e trinta e três centavos), conforme  evento 45, DECDESPA1 , dos autos de origem. O agravante sustenta a nulidade absoluta da citação realizada pela via postal. Alega que a correspondência foi enviada para endereço incorreto, a saber, Rua André da Rocha, nº. 127, em Lagoa Vermelha/RS, e recebida por pessoa estranha à lide, identificada como Letícia Carvalho, enquanto seu domicílio real situa-se na Rua Paim Filho, nº. 535, apto. 02, na mesma cidade. Argumenta que seu ingresso no processo ocorreu exclusivamente para denunciar o vício citatório, não configurando comparecimento espontâneo apto a suprir a nulidade para fins de atos constritivos. Ressalta o grave risco de dano financeiro, uma vez que a manutenção do bloqueio de vultosa quantia compromete sua subsistência e atividade econômica. Requereu ao final a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para impedir atos expropriatórios, especialmente bloqueios via Sisbajud, até o julgamento do recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a nulidade da citação e, em consequência, o retorno dos autos à origem para regularização da citação, com reabertura de prazo para apresentação de defesa, em observância ao contraditório e à ampla defesa. É o relatório.  DECIDO. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada a análise dos requisitos de admissibilidade, necessário aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores do pedido de efeito suspensivo ativo. Dispõe o artigo 1.019, I, do CPC que incumbe ao relator, após a distribuição do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, de forma concomitante, o  risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, e a  probabilidade de provimento do recurso , nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado. A controvérsia recursal gravita em torno da alegada nulidade da citação efetivada na execução fiscal originária. O agravante sustenta que o AR foi recebido por terceira pessoa sem poderes de representação, circunstância que compromete a regularidade do ato citatório, sobretudo à luz dos artigos 238 e 248 do Código de Processo Civil, segundo os quais a citação constitui pressuposto de validade do processo e deve observar as formalidades legalmente previstas. Entretanto, a tese de inexistência absoluta de citação válida não se revela, neste momento, dotada da robustez necessária para justificar a…

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