Processo 0009611-96.2015.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível nº 0009611-96.2015.8.10.0001 Apelante: ISR Construções Ltda. - EPP Advogado: Fernando Otaviano Melo Jardim – OAB/MA n° 12.293-A Apelada: Maria Gorete de Queiroz Brito Advogado: Carlos Alberto Silva Nina – OAB/MA n° 3.489-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO E PARALISAÇÃO DAS OBRAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. IMPOSIÇÃO ABUSIVA DE NOVO CONTRATO COM MAJORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS (SÚMULA 543 DO STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM (R$ 10.000,00) MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por construtora contra sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta e reconheceu a sucessão empresarial de fato (irregular) entre a apelante (ISR Construções Ltda.) e a construtora originária (Ibiza Construtora). A sentença condenou as rés, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pela consumidora (aproximadamente R$ 127.000,00) acrescidos dos consectários legais, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e, no mérito, defende sua ilegitimidade passiva, negando a ocorrência de sucessão empresarial e atribuindo a culpa pela rescisão do negócio à consumidora, que teria se recusado a assinar um novo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se ocorreu cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal requerida; b) se resta caracterizada a figura da sucessão empresarial de fato entre as construtoras, legitimando a responsabilidade solidária da apelante; c) a quem deve ser imputada a culpa pela rescisão do vínculo contratual; e d) a higidez da devolução integral dos valores pagos (Súmula 543 do STJ) e da condenação ao pagamento de danos morais no patamar fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa deve ser fulminada de plano. Consta expressamente em ata de audiência que a própria apelante requereu a desistência da prova oral, pedido deferido pelo juízo de origem. A arguição de nulidade na fase recursal por fato que a própria parte deu causa consubstancia comportamento contraditório vedado (venire contra factum proprium) e inadmissível "nulidade de algibeira". Ademais, o magistrado é o destinatário das provas e reputou o acervo documental suficiente para o deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). A sucessão empresarial de fato (ou irregular) independe de formalização em Junta Comercial, ocorrendo sempre que há elementos que indiquem o prosseguimento da atividade econômica da sucedida. A ISR Construções continuou o empreendimento no mesmo endereço e sob a mesma matrícula, convocou ativamente a antiga clientela exigindo a assinatura de novos contratos e teve sua condição de sucessora atestada em demandas trabalhistas. Face a Teoria da Aparência e a Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 7º e 25, § 1º, do CDC), impõe-se o…
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