Processo 0009612-91.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009612-91.2025.8.27.2706/TO RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , manejada por JARDE BEZERRA DOS SANTOS , qualificado, e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., também individualizado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes, sendo despiciendas maiores dilações probatórias. Narra o autor, em síntese, ter realizado venda legítima de um notebook ao comprador Wanderley Jesus de Oliveira, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mediante pagamento por cartão de crédito parcelado em 10 vezes, em 11/04/2025, sustentando que, posteriormente, a requerida bloqueou unilateralmente o valor da transação, sem demonstração concreta de irregularidade, impedindo o acesso aos recursos. Requereu, em síntese, o desbloqueio imediato do valor retido, além da citação da requerida, condenação em custas e honorários e produção de provas, não tendo formulado pedido de indenização por dano moral. Em sede de contestação (evento 18), a parte requerida não apresentou preliminar. No mérito, alegou, em resumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço, a existência de suspeita de fraude, a regularidade do bloqueio por força de cláusulas contratuais e o exercício regular de direito, sustentando que a conta apresentaria perfil incompatível com a movimentação realizada, inclusive por se tratar de cadastro recente, com transação de valor elevado e posterior movimentação considerada atípica. Defendeu, ainda, a impossibilidade de desbloqueio imediato e informou que eventual saldo disponível seria de R$5.341,40 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), já considerada a taxa de intermediação contratualmente prevista. O pedido do demandante deve ser JULGADO PROCEDENTE. Inicialmente, registro que o objeto da demanda deve ser delimitado pelos pedidos formulados na inicial. Embora a parte autora tenha mencionado prejuízos decorrentes da retenção do valor, não formulou pedido expresso de indenização por dano moral, tampouco atribuiu valor específico a tal pretensão. Assim, em observância aos princípios da congruência, da adstrição e da correlação entre pedido e sentença, não há julgamento a ser realizado quanto a dano moral, limitando-se a controvérsia à legalidade da retenção do valor e à obrigação de desbloqueio ou repasse. Quanto à relação jurídica, ainda que a requerida sustente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a parte autora utilizava a plataforma para viabilizar atividade econômica, verifico que a controvérsia envolve serviço prestado por instituição de pagamento, com evidente assimetria informacional e técnica entre as partes. De todo modo, mesmo que se afastasse a incidência plena do CDC, permaneceriam aplicáveis os deveres gerais de boa-fé objetiva, cooperação, informação, transparência e proporcionalidade, especialmente porque a requerida detém os dados técnicos necessários para justificar a retenção do crédito. Ademais, já foi determinada nos autos a inversão do ônus da prova quanto aos elementos sob domínio da requerida, especialmente…
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