Processo 0009613-14.2020.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009613-14.2020.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIACAO GRANDE VITORIA e outros APELADO: JACKELINE DANTAS MORAES RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. DESVIO DE ROTA. CAMINHADA ADICIONAL REDUZIDA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA S/A contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00, afastando a responsabilidade da CERTURB/ES, em razão de desvio de rota de ônibus que teria causado prejuízos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desvio de rota do transporte coletivo, que implicou aumento da distância percorrida a pé pela passageira, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de indenizar exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O simples descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de violação a direito da personalidade. O desvio de rota ocorrido não implicou prejuízo significativo, pois a diferença de trajeto foi de aproximadamente 175 metros, correspondente a cerca de 3 minutos de caminhada. A situação narrada não ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, não evidenciando sofrimento relevante ou lesão extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência admite que transtornos corriqueiros, desacompanhados de efetiva lesão a direitos da personalidade, não ensejam reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desvio pontual de rota no transporte público, sem impacto relevante ao usuário, configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, não sendo suficiente o simples inadimplemento contratual ou transtorno cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 00012562620248172220, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 28.08.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar…
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