Processo 0009613-27.2018.8.27.2737

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009613-27.2018.8.27.2737
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0009613-27.2018.8.27.2737/TO REQUERENTE : BIANOR PINTO XAVIER ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO   Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.  A parte executada impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, tendo depositado em juízo o valor que entende devido ( evento 113 ). 2.  A impugnação ao cumprimento de sentença cumpriu o disposto no § 4º do mencionado art. 525, porquanto declarou de imediato o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, logo, não é o caso da rejeição liminar prevista no § 5º do citado artigo. 3.  Anota-se que, excepcionalmente, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Para tanto, deve haver:  a)   requerimento do impugnante ;  b)   garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes ;  c)   fundamentos relevantes ; e  d)   possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação no caso de prosseguimento da execução  (art. 525, § 6º, CPC). 4.  No presente caso, houve pedido do impugnante e garantia parcial do juízo por meio de depósito em garantia de parte do valor integral do débito exequendo ( evento 113 ). Todavia, tratando-se o executado de instituição bancária, não vislumbro o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação no caso de prosseguimento da execução. Assim sendo, não há amparo legal para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo. 5.   Portanto,  RECEBO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EFEITO SUSPENSIVO  e  DETERMINO  à Contadoria Judicial Unificada -  Cojun  que, com fundamento no § 2º do art. 524 do CPC (AgInt nos EDcl no AREsp 1661519/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), proceda à verificação dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 80 e pela parte executada no evento 113, em consonância com a sentença condenatória e a atualização determinada. 5.1   INTIMEM-SE  as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da Cojun. Da expedição de alvará de levantamento do valor indicado como incontroverso 6.  Em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, é direito do credor o levantamento da quantia depositada pelo devedor, independentemente da prestação de caução, uma vez que o efeito suspensivo, ainda que eventualmente atribuído à impugnação, atinge somente o valor controverso, como depreende-se do § 8° do art. 525 do CPC. 6.1 ADVIRTO  à parte exequente que o levantamento de valor apontado como incontroverso pela parte executada poderá ser alterado para menor caso a correção monetária, juros de mora e/ou outros consectários da condenação tenham sido calculados por esta de forma diversa da constante na sentença/acórdão, com fundamento no princípio da fidelidade da execução ao título, uma vez que esses consectários são matéria de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, desde que não trate-se de questão já decidida nos autos (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021; STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1363193 RS 2010/0196518-8, Relator: Ministro GURGEL DE…

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