Processo 0009613-57.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009613-57.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009613-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ADRIANA COSMO DA COSTA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DA CAIXA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DOS LEILÕES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo particular em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, em que se objetivou a declaração de nulidade do procedimento expropriatório regido pela Lei nº 9.514/1997, referente ao imóvel residencial localizado na Rua Mem de Sá, nº 182, Casa 02, Tambay, município de Bayeux/PB. 2. Sustenta a nulidade do rito expropriatório extrajudicial sob o argumento de que houve vício na intimação pessoal, aduzindo que o oficial do cartório diligenciou unicamente no endereço do imóvel, certificando de forma precoce o local ignorado, e que não teria ocorrido a devida publicação de editais. Diz que a CEF indicou dois endereços distintos e válidos para a realização da diligência: o endereço do imóvel (Rua Mem de Sá, nº 182, Casa 02, Bayeux/PB) e o endereço que constava no contrato como domicílio dos adquirentes (Rua Monsenhor Almeida, 194, Seui, Bayeux/PB). Afirma, que a consolidação da propriedade do imóvel ocorreu de forma irregular com o descumprimento do procedimento determinado pela Lei 9.514/97. Aduz que o Cartório não obedeceu a etapa legal da publicação do edital, que deveria ter ocorrido durante três dias em jornal de grande circulação local. Diz que a Agravada não oportunizou a renegociação da dívida de forma extrajudicial, desrespeitando a função social atribuída à moradia. 3. O art. 26, da Lei nº 9.514/97, determina que a consolidação da propriedade imobiliária em benefício do credor fiduciário dar-se-á quando comprovado o inadimplemento da dívida e após a constituição em mora do devedor fiduciante. Já a comprovação da mora realizar-se-á pela notificação pessoal do fiduciante, através do Oficial de Registro, ou pelo Correio, por Aviso de Recebimento. 4. Considera ainda a citada lei que, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a dívida, incluídos os encargos legais e contratuais. Decorrido o prazo sem a purgação da mora, o oficial, certificando o fato, promoverá a averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, §§ 1º e 7º, da Lei nº 9.514/97), podendo prosseguir este à sua alienação em Público Leilão, na forma preconizada pelo art. 27 da Lei nº 9.514/97. 5. No caso, a ora Agravante admite na inicial estar inadimplente com o contrato objeto da lide; afirma que procurou a Agravada para negociar a sua dívida, mas sequer apresentou, nestes autos, comprovantes de depósitos feitos nesse sentido, tampouco formulou proposta concreta de regularização do débito. 6. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que o mutuário proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas e vincendas do financiamento, não constando nos autos qualquer providência nesse…

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