Processo 0009614-34.2025.8.16.0001

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0009614-34.2025.8.16.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0009614-34.2025.8.16.0001 Processo:   0009614-34.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Requerente(s):   ODINE RIBEIRO Requerido(s):   ITAU UNIBANCO S.A. I. RELATÓRIO Odine Ribeiro Santos Andrade Vieira ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco S.A. Em sua petição inicial (#1.1), a parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente, agência 7285, conta 35312-9, ocorridos em 24 de dezembro de 2024, nos valores de R$ 1.045,90, R$ 1.041,80 e R$ 1.037,96. Sustentou que tais cobranças seriam relativas a contratos de empréstimo supostamente firmados no ano de 2002, os quais estariam fulminados pela prescrição. Pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores retidos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (#1.2 a #1.8). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a emenda à inicial (#17.1). A autora emendou a exordial acostando novos documentos (#23.1 a #24.2). A tutela de urgência foi concedida para suspender os descontos (#26.1). Citado, o réu apresentou contestação (#45.1), arguindo, em síntese, a regularidade das cobranças decorrentes de contrato de crediário automático firmado em 2002, alegando exercício regular de direito e ausência de dever de indenizar. Juntou telas sistêmicas (#45.3). Houve impugnação à contestação (#49.1). Em sede de saneamento (#58.1), o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (#54.1 e #56.1). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental encartada aos autos. Inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora a título de pagamento de dívidas contraídas há mais de duas décadas, bem como na ocorrência de danos morais e no direito à repetição do indébito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código Civil e pela legislação civil correlata, observando-se os princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade dos contratos e, primordialmente, da boa-fé objetiva. No caso em tela, o réu admite em sua peça defensiva que os descontos realizados em dezembro de 2024 se referem a obrigações originadas em contratos de empréstimo e crediário automático datados de 2002. Tal confissão atrai a incidência imediata do instituto da prescrição. A prescrição, enquanto instituto de direito material, visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que pretensões de cobrança se eternizem no tempo. Conforme preceitua o…

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