Processo 0009614-48.2018.8.16.0011

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0009614-48.2018.8.16.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0009614-48.2018.8.16.0011   Processo:   0009614-48.2018.8.16.0011 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Desobediência Data da Infração:   13/08/2018 Autor(s):   PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s):   FRANCINY DE CASSIA FERRARI LAGUNA Réu(s):   ALEXSANDRO ANDRE SENTENÇA    1.RELATÓRIO  O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALEXSANDRO ANDRE pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 147, caput, c/c 61, inciso II, alínea “f” (1º e 2º FATO) do Código Penal, por duas vezes, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (3º FATO), aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06 (mov. 14.4)  Este juízo, recebeu parcialmente a denúncia em 22/02/2022. Tendo declarado extinta a punibilidade em relação aos crimes de ameaça (1º e 2º fatos), em razão da prescrição, e recebido a denúncia apenas quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 (3º fato) (mov. 27), assim descrito na peça acusatória:  3º FATO: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 2º fato [No dia 13 de agosto de 2018. por volta das 17h00min, na Rua Natalio Scussiato, nº 45, Campo Comprido, neste município e Foro Central de Curitiba], o denunciado ALEXSANDRO ANDRÉ, com vontade livre e consciente, e agindo voluntariamente, valendo-se, inclusive, da condição de ex-esposo da vítima, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de F. D. C. F., ao entrar em contato com a ofendida (conforme Boletim de Ocorrência nº 2018/924899, de fls. 03/05 e Termo de Declaração de fls. 06/08). Nos autos nº 0001892-60.2018.8.16.0011, foram deferidas medidas protetivas (23/02/2018, evento 6.1), por prazo indeterminado, as quais determinaram ao denunciado: a) a proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância entre ela e o agressor; b) a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; e c) a proibição de frequentar ou rondar a residência da vítima, bem como seu local de trabalho. O denunciado foi citado em 18/05/2018 (evento 27.2)    O acusado foi citado por edital (movs.51 e 52).  Posteriormente, o acusado foi pessoalmente citado (mov. 75) e apresentou resposta à acusação (mov. 79), por intermédio de advogada constituída.    Saneado o feito (mov. 85), foi agendada audiência de instrução (mov. 87).  Realizada audiência de instrução, em 08 de abril de 2026, foi ouvida a vítima (mov. 133.1) e a informante Lucineia Ferrari (mov. 133.2) e, por fim, interrogado o acusado (mov. 133.3). Encerrada a instrução processual, abriu-se vista às partes para apresentação das alegações finais por memoriais (mov. 132).  Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nos termos da denúncia (mov. 137).  Por sua vez, a defesa, em alegações finais, sustentou a nulidade da instrução por desvio do objeto processual e prejuízo a defesa, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o afastamento da indenização (mov.…

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