Processo 0009614-64.2025.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009614-64.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: JACIARA DA SILVA SALVADOR DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), regendo-se ainda pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A responsabilidade da fornecedora é objetiva (art. 14, caput, do CDC). São incontroversos os seguintes fatos: a autora foi titular do contrato de fornecimento da unidade situada na Rua Onze, 15, A, Curado I/Cavaleiro; protocolou pedido de desligamento definitivo em 19/10/2023, executado pela própria demandada em 25/10/2023, com retirada de medidor (Nota 4902998008, codificação DESLDEBT/BDBP, conforme tela do sistema corporativo da ré, id. 233140916, p. 4); em 24/07/2025 houve nova ligação no imóvel, registrada pela Neoenergia sob a Nota 4504492664; e a fatura de R$ 394,25, gerada em nome da autora, deu causa à inscrição no Serasa, na forma do extrato de id. 220844400. A controvérsia central reside em saber se a religação de 24/07/2025 pode ser legitimamente imputada à autora, gerando vínculo contratual e débito em seu nome. A documentação juntada pela própria demandada responde, contra ela, à pergunta. A Nota de Serviço 4504492664 (id. 233140916, p. 5) está classificada com a codificação interna LNBTINDI/LSRP — "Reg. Clandest. s/ Necessid. Rede BT – PRP" — e contém, em campo de texto livre, a anotação: 23.07.2025 14:53:28 J. BARBOSA PINTO DE ANDRADE (DIN369483) Tel. (81).. #AÇÃO ISCA A nota foi aberta por funcionário identificado da própria ré (matrícula DIN369483); as três atividades subjacentes foram executadas em 24/07/2025, às 06:39:15, pelo usuário automatizado WF-BATCH (id. 233140916, p. 6). Em nenhum campo consta solicitação ou identificação de cliente. Mais decisivo é o anexo à "Agenda do Contrato" 17953857 (id. 233140916, p. 3), datado de 19/08/2025, lavrado pela preposta AGRICLEY RAMOS, com texto literal: #PLANO_AVANCA_ACAO_ISCA# — INSTALACAO REATIVADA PARA GERAR NOTA DA AÇÃO ISCA, POR ISSO O MOVE-IN NÃO ESTA VALIDO PARA ATENDER SOLICITACOES. CONSIDERAR INSTALACAO BAIXADA. Trata-se de admissão escrita, em sistema oficial da ré, de que (i) a reativação não decorreu de pedido de cliente, mas de procedimento interno ("Ação Isca", inserido no "Plano Avança"); (ii) a re-titulação automática (move-in) em nome da autora foi reconhecida internamente como inválida; e (iii) a instalação deveria ser "considerada baixada". O documento é anterior à propositura da ação e foi produzido pela própria demandada — não há possibilidade lógica de manipulação pela autora. A denominada "Ação Isca" não encontra previsão na REN ANEEL nº 1.000/2021 nem em qualquer outro ato regulamentar. A regulação setorial é, ao contrário, expressa em exigir manifestação de vontade do consumidor identificado como pressuposto da relação contratual (arts. 7º, VII; 8º, I; 25 e seguintes; e 138). A regularização de ligação clandestina é, em si, prevista — mediante TOI, identificação do real ocupante e cobrança contra ele (arts. 348 e ss.) —, mas não a re-titulação automática em nome do antigo titular cadastrado, sem solicitação deste. A excludente…
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