Processo 0009616-22.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 0009616-22.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. MARLENE BARBOSA DE FREITAS NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO, igualmente qualificada. A demanda foi originalmente proposta por Eduardo Marques Seabra Filho, genro da ora autora, vindo a ser regularizada a legitimidade ativa após determinações deste Juízo. Em síntese, a parte autora narra ser usuária da unidade consumidora de contrato nº 0002310913, localizada na Rua José Eduardo de Brito, nº 35, Bairro de Paratibe, em Paulista/PE. Relata que, em 28 de fevereiro de 2025, prepostos da concessionária ré realizaram uma inspeção técnica no imóvel, ocasião em que informaram que os procedimentos de rotina estariam finalizados e que o medidor estava em conformidade. Surpreendentemente, afirma que recebeu posteriormente uma fatura de recuperação de consumo no vultoso montante de R$ 8.845,02, sob a alegação de que fora constatada uma irregularidade que impedia o registro real da energia consumida na unidade. Sustenta a nulidade da cobrança por entender que o procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizado de forma unilateral, sem o devido contraditório e sem a entrega de cópia do documento no ato da vistoria. Alega, ainda, que não houve comunicação sobre a possibilidade de realização de perícia técnica, ferindo normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e obstar o corte no fornecimento de energia elétrica. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, ou, subsidiariamente, pelo refaturamento da conta com base na média aritmética dos últimos ciclos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.845,02 e juntou documentos processuais . A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo conforme decisão de id. 217901159, determinando a suspensão da exigibilidade da fatura de R$ 8.689,77 (referente ao período de junho/2025) e a proibição de suspensão do serviço, sob pena de multa diária . Na mesma oportunidade, foi determinada a retificação do polo ativo e a inversão do ônus da prova . Devidamente citada, a NEOENERGIA PERNAMBUCO apresentou contestação (id. 220431071), defendendo a legalidade e regularidade de todo o procedimento administrativo. Argumentou que a inspeção realizada em 28/02/2025 identificou que o equipamento de medição estava com o selo de laboratório rompido, o que caracteriza fraude destinada a manipular o registro do consumo. A ré sustentou que os atos praticados por seus prepostos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Ressaltou que o TOI foi lavrado em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e que a irregularidade foi corroborada por registros fotográficos e por laudo técnico de laboratório credenciado (ETM), que atestou a anomalia no medidor. Afirmou que a cobrança visa recompor o equilíbrio econômico-financeiro e evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, que usufruiu de energia sem a devida contraprestação . Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em sede de réplica (id. 223853610), a autora reiterou os termos da inicial, enfatizando a…
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