Processo 0009616-28.2013.8.16.0129
TJPR • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009616-28.2013.8.16.0129 Processo: 0009616-28.2013.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Bernadete Gonçalves Tenorio Executado(s): ADRIANA LUCIA MARTINS DE SOUZA LOBO EMERSON LUIZ BLANKEMBURG Vistos. 1. Trata-se de petição apresentada pelo executado (seq. 649.1), na qual se insurge contra o cálculo das custas processuais remanescentes. O executado sustenta, em síntese, que o cálculo incluiu indevidamente valores referentes ao processo de conhecimento, cujas custas foram dispensadas pela decisão de seq. 449.1. Alega, ainda, que a sentença homologatória do acordo (seq. 632.1) determinou o rateio das custas da fase de execução na proporção de 50% para cada parte. Assiste razão ao executado. Conforme se verifica da decisão de mov. 449.1, as partes foram dispensadas do pagamento das custas processuais da fase de conhecimento. Ademais, a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes (seq. 632.1) estabeleceu expressamente a responsabilidade de cada uma por 50% (cinquenta por cento) das custas relativas à fase de cumprimento de sentença. 2. Desta sorte, acolho o pedido do executado para determinar a readequação do cálculo das custas processuais. À Secretaria para que proceda nova apuração, considerando exclusivamente as custas e despesas da fase de cumprimento de sentença, nos termos da sentença homologatória de seq. 632.1. 3. Após a elaboração do novo cálculo, intime-se o executado para que efetue o pagamento da quota-parte que lhe cabe (50%), no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
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