Processo 0009618-71.2024.8.16.0174

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0009618-71.2024.8.16.0174
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de União da Vitória
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3639 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009618-71.2024.8.16.0174 Processo:   0009618-71.2024.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Desacato Data da Infração:   27/10/2024 Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Réu(s):   JOSE ALGACIR RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação penal pública tombada sob nº 0009618-71.2024.8.16.0174, movimentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu representante legal, em face de JOSE ALGACIR RODRIGUES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n. 10157565-PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de União da Vitória/PR, filho de Maria Aparecida Rodrigues e Azenir Rodrigues, nascido em 14/01/1990, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado na Rua Ponta Grossa, nº 97, bairro Bela Vista, neste Município e Comarca de União da Vitória/PR, denunciado pela prática, em tese, da conduta penalmente repreendida pelo art. 330, caput, do Código Penal Brasileiro. São estes os fatos que consubstanciam a denúncia (seq. 23.2): No dia 27 de outubro de 2024, às 03h30min, na Rua Ponta Grossa, nº 97, bairro Bela Vista, neste Município e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado JOSE ALGACIR RODRIGUES, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, desobedeceu a ordem legal de abordagem e busca pessoal emanada pelos policiais militares Waldir Batista de Ramos Júnior, Rafael de Paula Clazer e Kamyla Dallazuana, que estavam no exercício da função pública. Conforme consta nos autos, a equipe da Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência envolvendo o crime de ameaça. Ao chegar ao local dos fatos, foi dada voz de abordagem e ordenado que o denunciado saísse da residência para ser submetido à busca pessoal. Todavia, o denunciado recusou-se a obedecer às ordens, além de afirmar que “não iria se levantar”. Não havendo preliminares arguidas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o escorreito trâmite procedimental, passo à análise do mérito. Conforme se infere, o réu foi denunciado por ter, em tese, infringido o disposto no artigo 330, caput, do Código Penal, o qual dispõe: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A materialidade e autoria do fato descrito na denúncia restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/1342939(seq. 8.1) e pelos depoimentos colhidos em Juízo (seq. 76). O réu, inicialmente, fez jus ao direito ao silêncio (mov. 8.1, fls. 06). Em Juízo, o réu não compareceu à audiência de instrução e teve a sua revelia decretada (mov. 59). Entretanto, a prova oral é contundente e prepondera para a condenação do réu.   Ressalte-se que ambos os policiais militares apresentaram declarações harmônicas, confirmando convictamente a desobediência perpetrada pelo réu, que ouvir a voz de abordagem, se recusou a atender à abordagem. Rafael de Paula Clazer (mov. 76.2): "relatou que a equipe foi acionada de madrugada pelo irmão do réu para atender a uma ocorrência de suposta ameaça proferida pelo acusado contra a própria mãe. Informou que, ao chegarem à…

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