Processo 0009619-05.2016.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009619-05.2016.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0009619-05.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA DA SILVA RIBEIRO REU: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A ré LPS alega a sua ilegitimidade passiva, pois inexiste condenação em seu favor. A parte credora requereu o indeferimento do pedido da LPS e o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da LPS com a conversão em penhora dos valores bloqueados na conta da devedora em julho de 2021, bem como a realização de pesquisa no sistema Sisbajud, Renajud, CRCJud e Arisp. Ainda, requer a condenação da LPS por litigância de má-fé. A devedora PGD Reality informou que não houve encerramento do Plano de Recuperação Judicial, informou o passo à passo da habilitação e que, caso habilitado o crédito, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto. Em manifestação, a parte credora alega que se trata de crédito de natureza extraconcursal e requer que seja indeferido o pedido da PGD de levantamento das constrições. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme acórdão proferido no Conflito de Competência, foi declarado competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos exclusivamente da suscitante PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS e constrição do seu patrimônio, relativos ao cumprimento de sentença movido por AMANDA DA SIILVA RIBEIROL. Ademais, foi determinado o levantamento das constrições. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração da credora de id. 268480698 e mantenho a sentença de id. 210996425, pois foi declarado competente o juízo da recuperação judicial para análise de pedidos relativos aos débitos da PGD Reality. No mais, a petição é via inadequada para modificação da sentença. No acórdão de id. 76277283, o recurso da LPS foi conhecido e provido e restou decidido que não há solidariedade entre a corretora de imóveis e a empresa construtora/incorporadora, em face da ausência de participação desta na relação jurídica firmada entre a consumidora e a corretora, e vice-versa. Desse modo, assiste razão a ré LPS, pois não houve condenação. Portanto, indefiro o pedido da parte credora de levantamento de eventuais valores e realização de pesquisas de bens em desfavor da LPS. Com isso, determino a baixa da penhora de id. 148683667 no sistema. Comunique-se a 1ª Vara Cível de Taguatinga acerca da baixa da penhora no rosto dos autos nº 0021446-81.2014.8.07.0007. Determino a juntada pela Secretaria do extrato da conta judicial vinculada a esses autos a fim de verificar a existência de valores depositados. Juntado o extrato, se houver valor depositado, intimem-se as partes para se manifestar. Caso não haja valor depositado, arquivem-se os autos. Taguatinga/DF, quarta-feira, 29 de abril de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito

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