Processo 0009620-41.2022.8.16.0035

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009620-41.2022.8.16.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009620-41.2022.8.16.0035   Processo:   0009620-41.2022.8.16.0035 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   05/07/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   SAMUEL PAIXÃO DE OLIVEIRA A r. Defesa do sentenciado requereu nos autos o reconhecimento do indulto natalino em favor do apenado com fundamento no Decreto Presidencial nº. 12.790, de 23 de dezembro de 2025, principalmente pelo artigo 9º, inciso VII, e subsidiariamente pelo artigo 9º, inciso XIV, aduzindo em síntese que: "(...) Verifica-se que o sentenciado SAMUEL PAIXÃO DE OLIVEIRA preenche o requisito necessário à concessão do indulto natalino. O apenado foi condenado pelo delito de tentativa de furto qualificado pela escalada (art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, CP), com afastamento da majorante do repouso noturno A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) diasmulta . O regime fixado foi o aberto, com condições típicas do regime (comparecimento em juízo, não se ausentar da comarca etc.) , e houve substituição da pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (art. 44, CP) . Consta, ainda, que o sentenciado é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes puníveis . Do Enquadramento no Decreto nº 12.790/2025 2.1. Crime não é impeditivo (art. 1º do Decreto) O delito em questão (furto, ainda que qualificado/tentado) não integra o rol de crimes impeditivos do art. 1º do Decreto nº 12.790/2025. 2.2. Cabimento do indulto pela hipótese do art. 9º, VII (regime aberto / substituição) O Decreto nº 12.790/2025 prevê indulto para condenados cuja pena esteja em regime aberto ou substituída por restritivas de direitos, desde que cumprido o lapso mínimo até 25/12/2025 (observada reincidência) — hipótese que se ajusta ao caso, já que a sentença fixou regime aberto e substituição por PRDs . No caso concreto, conforme cálculo de pena/atestado de cumprimento juntado aos autos (doc. [x]), o apenado cumpriu até 25/12/2025 o requisito temporal exigido pelo Decreto. 2.3. Enquadramento subsidiário (art. 9º, XIV – crime patrimonial sem violência, valor até 1 salário mínimo) Ainda, de forma subsidiária, o caso também se amolda ao art. 9º, XIV do Decreto, por se tratar de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, e com valor do bem inferior a 1 salário mínimo da época. Na denúncia/sentença, consta que a tentativa de subtração envolveu: cigarros avaliados em R$ 400,00; cervejas avaliadas em R$ 100,00; isqueiros avaliados em R$ 60,00; totalizando R$ 560,00. A própria sentença registra que o salário mínimo na data dos fatos era R$ 1.212,00 . Logo, R$ 560,00 < 1 salário mínimo, preenchendo o critério objetivo do decreto (além do requisito temporal específico, a ser demonstrado pelo cálculo/atestado anexado). A sentença também impôs 07 dias-multa . O Decreto nº 12.790/2025 prevê que o indulto alcança a multa aplicada cumulativamente, e que a inadimplência não impede o reconhecimento do benefício (arts. 4º…

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