Processo 0009621-19.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009621-19.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009621-19.2026.8.27.2706/TO AUTOR : EUZÉLIA DIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. EUZÉLIA DIAS PEREIRA , ingressou com  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de ANDRE LOURENCO DA SILVA e SARIZA PORPHIRIO DE ALMEIDA SILVA . Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja "Requeridos que providenciem a OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA em favor da parte Autora, referente ao lote nº 05, da Quadra G-19, situado na Avenida Tietê, integrante do Loteamento Araguaína Sul, na cidade de Araguaína – TO, com área de 460,62 m², matriculado sob o nº 98.964 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta urbe, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo, não inferior ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito ( Fumus bonis iures ) e o perigo de dano ou risco do resultado útil ( Periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, devem ser analisados os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). A outorga definitiva da escritura pública em sede liminar confere natureza puramente satisfativa à tutela de urgência. De acordo com o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis (matrícula nº 98.964) antes do contraditório qualifica-se como ato de difícil reversão. Assim,  INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA . Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o  WhatsApp/Telegram ,  ou outro…

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