Processo 0009621-73.2025.4.05.8308

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009621-73.2025.4.05.8308
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009621-73.2025.4.05.8308 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA MARIA DE SOUZA AIRES ALENCAR - PE29669 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS - PE31783 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA em face do(a) UNIÃO FEDERAL com a finalidade de "[...] condenar a União a pagar o valor da indenização da ajuda de custo prevista no art. 9°, I, § 2°da MP n° 2.215-10/2001, no montante de 04 (quatro) vezes o valor da remuneração calculada com base no soldo de suboficial, COM ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, por se tratar de verba indenizatória, atualizada desde a data em que deveria ter sido paga (09/2014) [...]". 2. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Cite-se a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal, especificando as provas que pretende produzir, indicando cada um dos meios pretendidos, limitando os pontos controvertidos sobre os quais incidirão, bem como justificando a necessidade de cada um daqueles requeridos, sob pena de indeferimento. Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). 4. Apresentada a contestação dentro do prazo legal e sendo ventiladas questões preliminares do art. 337 c/c art. 351 ambos do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350 do CPC), juntada de documentos novos ou pedido reconvencional (art. 343, do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, já especificando as provas que pretende produzir, indicando cada um dos meios pretendidos, limitando os pontos controvertidos sobre os quais incidirão, bem como justificando a necessidade de cada um daqueles requeridos, sob pena de indeferimento (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC). Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). 5. Apresentada a contestação e não sendo o caso de intimação da parte autora para réplica, façam os autos conclusos para verificação das hipóteses dos arts. 354 (extinção do processo), 355 (julgamento antecipado do mérito), 356 (julgamento antecipado parcial do mérito) ou 357 (saneamento e organização do processo), todos do CPC, com a consequente produção de provas orais, periciais, testemunhais ou outras que julgar pertinentes para o adequado deslinde da(s) questão(ões). 6. Autorizo, desde já, os servidores da Secretaria desta Vara a promoverem os atos necessários ao cumprimento desta decisão mediante ato ordinatório, com base no princípio do impulso oficial do processo com base no § 4º, do art. 203 do CPC e o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.

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