Processo 0009622-73.2013.8.14.0005
TJPA • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009622-73.2013.8.14.0005 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SOUSA DA SILVA REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009622-73.2013.8.14.0005 APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO SOUSA DA SILVA APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E DOS DANOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial. A apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação, ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça, afirmando ter apresentado documentos suficientes para demonstrar sua condição de pescador e os danos decorrentes da implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial destinada à individualização da situação fática, da atividade exercida e dos danos alegados em demanda caracterizada como litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça. 2. A demanda insere-se em contexto de ajuizamento massificado de ações padronizadas, contendo alegações genéricas, ausência de individualização dos fatos e dos danos e documentação insuficiente, circunstâncias compatíveis com a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.198) e com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 para identificação de práticas de litigância predatória. 3. Após determinação judicial específica para emenda da petição inicial, a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais e elementos mínimos aptos a demonstrar sua efetiva condição de pescadora, o local de exercício da atividade, a renda antes e após a implantação da usina e a individualização dos prejuízos alegados, descumprindo determinação expressa do juízo. 4. A apresentação apenas de Relatório do Seguro-Defeso não comprova o exercício da atividade pesqueira no período relevante, permanecendo ausentes os elementos mínimos exigidos para o prosseguimento da demanda 5. O indeferimento da petição inicial, após regular oportunidade de emenda, constitui exercício legítimo do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, não configurando cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admite o indeferimento da inicial quando persistem a generalidade da narrativa e a ausência de individualização dos fatos em demandas repetitivas e predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de indeferimento da petição…
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