Processo 0009623-98.2025.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009623-98.2025.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0009623-98.2025.8.17.2480 APELANTE: MARZZO ADRIANO BEZERRA DA SILVA APELADO(A): WM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0009623-98.2025.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru EMBARGANTE: MARZZO ADRIANO BEZERRA DA SILVA EMBARGADO(A): WM COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (03) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARZZO ADRIANO BEZERRA DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, nos autos da apelação cível interposta contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, em embargos à execução opostos por WM COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. O acórdão embargado, lançado ao id nº 59517230, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante originária, ora embargada, afastando a alegada sucessão empresarial, bem como para reconhecer o excesso de execução decorrente da majoração unilateral do valor perseguido sem correspondente aditamento regular; deferiu, contudo, ao apelante, ora embargante, os benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, com suspensão da exigibilidade da verba honorária; e majorou os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 20% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões, colacionadas ao id nº 59764669, o embargante sustenta, em síntese, que (i) os embargos de declaração seriam tempestivos e cabíveis, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, diante de suposta contradição e erro de percepção no acórdão embargado; (ii) haveria contradição quanto à gratuidade da justiça, pois, embora a fundamentação do julgado tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos legais e deferido o benefício ao embargante, o dispositivo teria mantido a decisão recorrida, que havia indeferido a benesse na origem; (iii) o acórdão teria incorrido em erro de percepção ao afastar a sucessão empresarial, pois, segundo afirma, existiriam elementos probatórios suficientes a demonstrar continuidade econômica, identidade de endereço, mesma atividade empresarial, coincidência de objeto social, continuidade da exploração da atividade sem solução de continuidade e utilização do mesmo fundo de comércio e equipamentos; (iv) a sentença e o acórdão teriam contrariado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o AgInt no REsp nº 1.837.435/SP, segundo o qual a sucessão empresarial de fato poderia ser presumida quando verificada a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, independentemente da formalização de contrato de trespasse; (v) inexistiria excesso de execução, uma vez que a atualização do valor executado representaria mera recomposição temporal da obrigação, com inclusão de parcelas mensais de corretagem não pagas desde 2021, correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios contratuais de 10%, chegando a planilha mais recente, indicada como id nº 210568456,…

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