Processo 0009623-98.2026.8.16.0182

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0009623-98.2026.8.16.0182
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0009623-98.2026.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDO DIREITO AO AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES A PARTIR DA PRODUÇÃO DO LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RECLAMANTE. DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE BURNOUT AFASTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de parcial procedência que reconheceu o direito à licença médica por 90 dias, sem efeitos financeiros retroativos e afastando o pagamento de verbas no período posterior à demissão da servidora pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria já apreciada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições no julgado, sendo incabíveis para rediscutir as razões do julgado.4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos do próprio julgado, e não a discordância da parte com o resultado do julgamento.5. Não há contradição no acórdão. O pedido de nulidade da demissão configura inovação recursal, pois o fato era anterior à sentença e não foi suscitado oportunamente na fase instrutória, inviabilizando sua análise nos termos do art. 493 do CPC. Além disso, a análise da legalidade do ato demissório demanda dilação probatória e, ademais, está excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, III, da Lei 12.153/2009.6. A menção à demissão no acórdão constitui apenas consequência jurídica objetiva para afastar o pagamento de verbas remuneratórias, sem exame da validade do ato administrativo, inexistindo contradição. A ausência de vínculo funcional após a demissão impede o pagamento de verbas típicas de servidor em atividade, delimitando corretamente os efeitos do julgado.7. A prova pericial afasta a incapacidade laboral no período pretérito e estabelece que a licença médica decorre de fato superveniente, sem efeitos financeiros retroativos.8. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a parte deixou de suscitar oportunamente a matéria, afastando o dever de enfrentamento como fato superveniente.9. A discussão sobre abandono de cargo é irrelevante para o deslinde do feito, pois não foi conhecida no recurso e não interfere na conclusão adotada.10. A concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não alcançando custas já recolhidas, além de inexistir comprovação de hipossuficiência superveniente diante da percepção de proventos pela parte em valor superior a seis mil reais, sem demonstração efetiva de seus gastos mensais.11. A legislação estadual veda a…

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