Processo 0009625-48.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009625-48.2025.8.17.2810 AUTOR(A): D. P. B. L. RÉU: S. A. C. D. S. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por D. P. B. L. em face de S. A. C. D. S. S., partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e foi diagnosticada com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10: F41.2), necessitando de tratamento multidisciplinar urgente composto por Mapeamento Cerebral, Psicoterapia, Terapia TDCS e Neurofeedback. Afirmou que a ré se omitiu quanto à cobertura integral do tratamento em clínica especializada (QE+), alegando inexistência de rede credenciada apta. Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Requereu a gratuidade da justiça. Houve determinação de emenda à inicial (ID 204402037) para retificação do valor da causa e comprovação de hipossuficiência. Na decisão de ID 209098446, o juízo deferiu a gratuidade da justiça, fixou de ofício o valor da causa em R$ 695.200,00 e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento, preferencialmente na rede credenciada ou, na sua ausência, na Clínica QE+. O réu apresentou contestação (ID 211544439), alegando, em síntese, a ausência de pretensão resistida por falta de pedido administrativo regular, a existência de rede credenciada apta (Clínica Mediar), a exclusão contratual de terapias sem comprovação científica (Neurofeedback e TDCS) e a existência de indícios de fraude na clínica indicada pela autora. Requereu a parte ré o acolhimento de preliminares de falta de interesse de agir e inépcia, e, no mérito, o julgamento de improcedência. A parte autora apresentou réplica (ID 214465176), rebatendo as teses defensivas e reiterando a necessidade do tratamento e a inexistência de profissionais habilitados na rede da ré. No ID 217449665, o juízo revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, por entender necessária a complementação da instrução com laudo médico circunstanciado. A autora apresentou pedido de reconsideração e novos documentos (ID 219997616), o qual foi indeferido no ID 231788903, mantendo-se a revogação da liminar e determinando a especificação de provas. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 234459756). A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica e prova oral (ID 237970201). Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, desnecessária e inócua para o deslinde da controvérsia. É imperioso esclarecer que a questão central deste processo não reside na verificação do diagnóstico da paciente. Este juízo não põe em dúvida a condição de saúde da autora, atestada como Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10: F41.2), a qual se encontra…
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